Processo 0010054-79.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0010054-79.2025.8.16.0017 Processo: 0010054-79.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Valor da Causa: R$186.714,00 Autor(s): JULIO CÉSAR XAVIER DE MACEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.Relatório JULIO CESAR XAVIER DE MACEDO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trabalho equiparado à doença profissional e/ou doença do trabalho; que exercia a função de operador de curvadeira manual; que sofreu acidente de trabalho, resultando-lhe em hérnias discais cervicais (CID M51.1); que em razão do acidente apresenta incapacidade laborativa para o exercício de suas funções habituais; que recebeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) NB 608.759.990-1; que continua incapacitado para o trabalho. Requereu a concessão de benefício acidentário. Juntou documentos. No mov. 42 determinada a realização de perícia, sendo nomeado perito. Laudo juntado no mov. 54. Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1]. Conclusos vieram os autos. 2. Fundamentação 2.1. Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção. Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais. Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público. Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. 2.2. Das preliminares 2.2.1. A parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário (atual auxílio por incapacidade temporária), que foi cessado sem a sua transformação em auxílio-acidente, não obstante a parte autora afirme lhe terem restado sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de trabalho. Não houve requerimento administrativo da autora para essa conversão, buscando-a diretamente pela via judicial. O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o processamento de ação judicial cujo pedido é a…
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