Processo 0010054-88.2026.5.15.0028
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010054-88.2026.5.15.0028 AUTOR: LUIS CARLOS FRUTUOSO RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e495a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010054-88.2026.5.15.0028 RECLAMANTE: LUIS CARLOS FRUTUOSO RECLAMADA: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO LUIS CARLOS FRUTUOSO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A., também qualificada, alegando que trabalhou para a reclamada no período elencado na petição inicial; que faz jus à integração dos prêmios; que trabalhou em condições insalubres; que laborou em sobrejornada; que faz jus a diferenças de adicional noturno; que faz jus às horas in itinere e que sofreu descontos indevidos. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$117.575,73. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada compareceu na audiência inaugural e apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia de insalubridade. Na audiência de instrução, sem provas outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Prescrição Diante da prescrição arguida, como o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos e como a ação foi proposta apenas em 10/01/2026, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 10/01/2021, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Normas coletivas aplicáveis/Enquadramento sindical Alegou o reclamante que “não podem ser aplicadas ao caso em comento as normas coletivas celebradas pelo Sindicato representativo da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodoviários de Jaboticabal, no qual a empresa ré o enquadrou, vez que, trata-se de trabalhador rurícola. Pois, não contaram com a participação do sindicado representativo da categoria do reclamante, repisa-se, rurícola”, pugnando pela aplicabilidade das normas coletivas apresentadas com a inicial. Com efeito, o enquadramento sindical dos empregados e empregadores no Brasil é definido pela CLT, no artigo 511, sendo que, em princípio, o que define a categoria sindical dos empregados/empregadores é a atividade principal do empregador. No entanto, a legislação prevê situações excepcionais de enquadramento sindical, as chamadas categorias diferenciadas, que são as que se formam dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singular. Assim, as categorias diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante da empresa, já que possuem peculiaridades inerentes à própria profissão, não guardando nenhuma identidade com os demais trabalhadores da…
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