Processo 0010055-03.2026.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010055-03.2026.5.03.0030 AUTOR: JOELMA CARLA DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: LOJAS REDE - COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 307692f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LEI 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei. 2. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e, em linha com o entendimento do e. TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16). Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. 3. JUNTADA DE DOCUMENTOS - ÔNUS DA PROVA A título de esclarecimento, registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste "decisum", não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela reclamante na petição inicial. Ademais, não se verifica nos autos a ocorrência de desequilíbrio processual ou material que justifique a inversão do ônus da prova de forma generalizada, consoante requerido pela autora, na inicial, o que fica indeferido. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega a reclamante que foi admitida em 01/07/2025 para exercer a função de operadora de caixa, contudo, “a realidade fática imposta pela Reclamada exigia da Obreira uma atuação complexa de Vendedora e Captadora, condicionando sua rotina ao atingimento de metas agressivas: 63% de cadastro de CPFs e 21% de conversão para pagamentos em Pix, além da solicitação ativa de doações”. Em razão disso, pugna pelo pagamento de um “plus salarial” estimado em 20% sobre a remuneração mensal, com os reflexos que aponta. Por sua vez, a reclamada refutou o pedido, alegando, em síntese, que a autora sempre exerceu as funções para as quais fora contratada. Examino. O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além de exercer as funções inerentes ao seu cargo, também…
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