Processo 0010055-08.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0010055-08.2011.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma Suplementar
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0010055-08.2011.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010055-08.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : ANGELA MARIA BARBOSA MARTINS DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : CARLOS DE LAS CASAS IGNACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : APARECIDA DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. GAE SOBRE VPNI. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUTOTUTELA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG e pela UNIÃO contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidores públicos, declarou a nulidade da redução da VPNI, reconheceu a decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/1999) e determinou o restabelecimento da parcela, bem como a devolução dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito da Administração de revisar o ato que permitiu a incidência da GAE sobre a VPNI; (iii) determinar se é devida a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente aos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFMG possui legitimidade passiva, pois, embora a revisão decorra de determinação do TCU, é responsável pela implementação concreta dos atos que impactam a remuneração dos servidores. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se configura, pois a revisão administrativa ocorreu dentro do quinquênio contado da incorporação indevida da GAE à VPNI, ocorrida em 2002, com revisão iniciada em 2006. A incidência da GAE sobre a VPNI constitui pagamento indevido, pois a VPNI não integra o vencimento básico e não pode servir de base de cálculo da gratificação, em observância à Lei Delegada nº 13/92 e à Lei nº 8.112/90. A Administração exerce legitimamente o poder de autotutela para anular atos ilegais, não havendo direito adquirido à manutenção de vantagem indevida nem violação à irredutibilidade de vencimentos. Atos administrativos ilegais podem ser revistos pela Administração, prevalecendo os princípios da legalidade e moralidade, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF. Os valores recebidos de boa-fé não são passíveis de restituição até a notificação administrativa, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Após a notificação, afasta-se a boa-fé do servidor, impondo-se a restituição dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 e da jurisprudência dos Temas 531 e 1009 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da UFMG parcialmente provida e apelação da União provida. Tese de julgamento : 1. A universidade federal possui legitimidade passiva para responder por atos que impactam a remuneração de seus servidores. 2. Não ocorre decadência quando a Administração revisa, dentro do prazo quinquenal ou em relação de trato sucessivo, ato que gera pagamento indevido. 3. A incidência da GAE sobre a VPNI é ilegal por não integrar o vencimento básico. 4. A autotutela administrativa permite a supressão de vantagem ilegal sem violar direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos. 5. Valores…

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