Processo 0010055-11.2025.5.03.0168

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010055-11.2025.5.03.0168
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0010055-11.2025.5.03.0168 RECORRENTE: WANDERSON ANDRADE CUSTODIO RECORRIDO: NOVAK INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a0cae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010055-11.2025.5.03.0168 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WANDERSON ANDRADE CUSTODIO GABRIELA ANTUNES OLIVEIRA (MG220126) Recorrido:   JOAO BATISTA VILELA JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   NOVAK INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI BIANCA CRISTINA FERREIRA DA SILVA (MG223069) KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA (MG64206) Recorrido:   THIAGO BORGES ESTEVAO   RECURSO DE: WANDERSON ANDRADE CUSTODIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 94b694a; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 7d7e73e). Regular a representação processual (Id 92e271a). Preparo dispensado (Id e5f0dcf).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do arts. 456, 468, da CLT; - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Da análise conjunta dos depoimentos, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram plenamente compatíveis com a função de auxiliar de produção. O próprio reclamante admitiu que, "desde o começo", sempre exerceu as mesmas funções, o que afasta a tese de alteração contratual superveniente ou de imposição posterior de tarefas estranhas ao cargo. A primeira testemunha indicada pelo reclamante, Sra. Márcia Emília Costa, confirmou que os auxiliares de produção atuavam em diferentes etapas do processo produtivo, alternando entre setores conforme a necessidade operacional. Seu relato evidencia que essa alternância não representava atribuições alheias ou superiores ao cargo, mas sim a execução de tarefas correlatas e inerentes à dinâmica normal da função. O conjunto probatório revela, portanto, apenas o exercício de atividades compatíveis com o cargo contratado, dentro do poder diretivo e do jus variandido empregador. A alternância entre tarefas de apoio, movimentação de materiais e operação de equipamentos não configura acúmulo de funções, sobretudo porque não houve demonstração de que o reclamante tenha passado a desempenhar atribuições de maior complexidade ou natureza distinta daquelas previstas para o cargo. Tampouco se verificou qualquer desequilíbrio contratual ou enriquecimento ilícito da empregadora. Diante da ausência de prova robusta capaz de demonstrar o alegado acúmulo funcional, e considerando…

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