Processo 0010055-14.2023.5.03.0028
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010055-14.2023.5.03.0028 RECORRENTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a0b5e2 proferida nos autos. ROT 0010055-14.2023.5.03.0028 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS (MG67208) Recorrente: Advogado(s): 2. WESLEY FERNANDO DE SOUSA GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF49080) JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (MG94712) LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (MG142449) Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido: RAUL CARNEIRO DE MAGALHAES PINTO Recorrido: Advogado(s): WESLEY FERNANDO DE SOUSA GAUDIO RIBEIRO DE PAULA (DF49080) JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (MG94712) LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (MG142449) Recorrido: Advogado(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) SIMONE SEIXLACK VALADARES PASSOS (MG67208) RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 9edbe48; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 0868b89). Regular a representação processual (Id 87fc9b6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f11191f: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id f11191f: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9386907: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id e10b435, e06ee45; Condenação no acórdão, id bcd6ecc: R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id bcd6ecc: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6594756: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idbc67f65, bc67f65. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, I da CLT, 373 do CPC; art. 7º, XIII, XIV, XXII, XXVI da CR; art. 5º, XXII, XXIII e art. 170, II, III, VI, VII da CR/88; arts. 1.142 e 966 do Código Civil, pelo art. 7º, XIII e XIV da CR/88, arts. 8º, §2º e 3º; 59, § 2º, 456 § único, 611-A, I, todos da CLT. -contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1046, à Súmula 423 do TST, à OJ nº 360 da SBDI-I do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: De acordo com as normas coletivas, a exemplo da cláusula terceira do ACT de 2020, ID f70a922, pág. 10681 do PDF, o regime em que o autor trabalhou, em turnos de revezamento, nos termos da OJ-SDI1 360 do TST e da Súmula 64 deste TRT, somente seria válido se houvesse alternância de turnos no prazo máximo de quinze dias: CLÁUSULA TERCEIRA - 2 (DOIS) TURNOS ALTERNANTES É considerado como sistema de 2 (dois) turnos alternantes o labor realizado nos seguintes horários: matutino, das 06:00 às 15:48 e vespertino, das 15:48 às 01:09, ambas as jornadas compreendidas de segunda a sexta-feira, compensando-se os sábados, observado o intervalo legal intrajornada. (...) §3º - A…
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