Processo 0010055-19.2025.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010055-19.2025.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010055-19.2025.5.03.0036 AUTOR: ZAQUI DE SOUZA CAMPOS RÉU: TRANSUR TRANSPORTE RODOVIARIO MANSUR LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b459fbf proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A ZAQUI DE SOUZA CAMPOS ajuizou esta Ação Trabalhista em 21/01/2025 em face de TRANSUR TRANSPORTE RODOVIÁRIO MANSUR LTDA., qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id ddc1519. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$549.325,33. Juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita (Id 4373d85), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id fcce425. Parecer técnico do assistente da ré (Id c3e8dd5). Laudo do perito oficial (Id 6f95486), com esclarecimentos (Id 1a52bfc e Id 6b9f78b). Na sessão do dia 31/03/2026 (Id 16ce818) foi tomado o depoimento pessoal da ré. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Proposta conciliatória final recusada. Eis o Relatório. Decido.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES Impugnando a validade dos horários registrados nos controles de ponto, postula o reclamante o pagamento de diferenças de horas extras e daquelas decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada, com reflexos, durante todo o contrato. Para tanto, alega que, no cumprimento das atividades de Auxiliar de Ônibus Interurbano exercidas na linha JUIZ DE FORA/SÃO JOÃO DEL REI/JUIZ DE FORA, o que se dava às segundas, terças e sextas-feiras, desenvolvia a seguinte rotina: a) chegava na garagem da empresa por volta 8h30min para arrumar/limpar o veículo, pegar documentação, carregar objetos/mercadorias despachadas pelos clientes, mas batia o cartão apenas 9h30min, quando o ônibus estava ligado e pronto para sair; b) chegava em São João Del Rei por volta das 13h e ficava à disposição da empresa, na garagem, até 19h, atendendo clientes, organizando mercadorias e etc, sem poder se ausentar do local; c) regressava na viagem das 19h, chegando em Juiz de Fora às 22h, quando batia o ponto, mas trabalhava até 23h, descarregando o ônibus, prestando contas e etc.; d) nas quartas-feiras e nos sábados, trabalhava como porteiro, das 7h às 15h, sem intervalo. Em defesa, a reclamada pugna pela lisura dos controles de jornada e contesta o pretenso direito ao pagamento de horas extras e intervalares. Sustenta que o obreiro cumpria jornada bipartida, iniciando-se tanto às 09h30min, quanto às 13h30min ou às 15h30min. Nega que o autor executasse qualquer tarefa após o encerramento da jornada, mas admite eventual chegada antecipada ao horário da viagem, tempo este que, por sua vez, já era remunerado através da verba denominada adicional de percurso, no importe de 7%, conforme determina a cláusula 29ª dos ACT’s 2022/2024 e 2023/2025. Por fim, aduz que o obreiro não trabalhava na portaria com a regularidade informada, cumprindo, naquele mister, jornada das 09h às 17h, com 1 hora de intervalo. Pois bem. Os controles de ponto juntados com a defesa…

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