Processo 0010055-45.2025.5.03.0092
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010055-45.2025.5.03.0092 RECORRENTE: MARCELO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010055-45.2025.5.03.0092, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo autor (Id d517df7) e pela 2ª ré (Id fbbe3e9); no mérito, sem divergência, negou provimento aos embargos da 2ª ré. Unanimemente, deu provimento aos embargos do autor para, suprindo erro material, determinar que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios alcança apenas a cota parte do obreiro, beneficiário da justiça gratuita, devida em favor dos patronos dos réus. FUNDAMENTOS DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3a. Região) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1) Honorários advocatícios O autor aponta obscuridade e contradição no capítulo relativo aos honorários sucumbenciais, sustentando que o acórdão determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelas rés. Suscita a manifestação quanto ao alcance da suspensão da exigibilidade dos honorários. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventuais vícios existentes no julgado (omissão, contradição e obscuridade) ou para corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Extraem-se do julgado as seguintes razões de decidir (Id b34581c - Pág. 8): "Mantida a condenação nesta instância revisora, remanesce a sucumbência da ré e a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo em vista a interposição do presente recurso (art. 85, §11, do CPC), a complexidade da causa, o tempo de tramitação e trabalho desenvolvido pelos procuradores do autor (art. 791-A, § 2º, da CLT), os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, comportam majoração para o patamar máximo de 15%. Os honorários advocatícios devidos pelo autor também devem ser majorados, de modo a garantir o tratamento isonômico aos procuradores das partes. Dou provimento parcial ao recurso do autor para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% sobre o valor líquido da condenação, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, como já determinado na sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes." (Id b34581c - Pág. 8). Grifos acrescidos. Pois bem. O acórdão, ao reconhecer a sucumbência recíproca, majorou os honorários advocatícios devidos por ambas as partes para o percentual de 15%, observando o princípio da isonomia. Contudo, de fato se verifica a ocorrência de erro material, consistente na determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelos réus, pelo que passo a supri-lo. Conforme entendimento consolidado na ADI 5766, o beneficiário da justiça…
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