Processo 0010055-68.2025.5.15.0138
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010055-68.2025.5.15.0138 AUTOR: KESSIA PRISCILA ARAUJO SOUSA DE ALMEIDA RÉU: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af21de4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ DECISÃO Manifestação Id c85d3b5. Nos termos do artigo 112 do CPC, cabe ao advogado juntar aos autos a comprovação de aviso ao seu cliente, da renúncia à procuração outorgada por ele em seu nome, enquanto ficará responsável pela defesa de seu cliente, pelo prazo legal. A habilitação dos advogados das partes ocorre de forma automática no PJE e incumbe à própria parte providenciá-la através da funcionalidade: outras ações - solicitar habilitação, nos termos do artigo 6o, § 4o do Provimento GP/VPJ/CR no. 05/2012. Assim, deverá o(a) patrono(a) em favor do qual for outorgada nova procuração no presente processo efetivar, além do credenciamento no sistema, a sua habilitação nos autos. Cumprida a providência, exclua-se o patrono renunciante. Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal, mediante a apresentação de seguro garantia judicial, na forma do §11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho e observado o acréscimo de 30% previsto no §2o do art. 835 do Código de Processo Civil. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Ficam as partes cientes de que qualquer habilitação promovida perante os graus recursais não dispensa a necessária habilitação no módulo de 1º grau, providência que deverá ser efetivada exclusivamente pelo(à) próprio(a) advogado(a) interessado(a), mediante a utilização de seu certificado digital em seu painel eletrônico tão logo os autos retornem à tramitação no 1º grau de jurisdição. Conforme determinam expressamente o art. 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017 e o art. 6º, § 5º, do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, constitui dever do(a) advogado(a) efetivar o seu credenciamento e habilitação em cada processo em que pretenda atuar para o recebimento de intimações. Por conseguinte, em caso de inércia da própria parte, as notificações e intimações futuras dirigidas aos causídicos que forem mantidos como cadastrados no módulo do PJE-JT do 1º grau serão consideradas plenamente válidas, não havendo que se falar em nulidade, até que haja a regularização da habilitação pelo novo advogado no respectivo juízo de origem. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular CSF Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
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