Processo 0010055-80.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010055-80.2026.5.03.0069 AUTOR: TELMO BARBOSA SILVA JUNIOR RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae1022 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 20/01/2026, alegando, em síntese, que foi admitida em 17/07/2023 para exercer a função de soldador, sendo dispensado sem justa causa em 02/12/2025. Formulou os seguintes pedidos: 1) horas extras, pelo labor em sobrejornada; 2) horas extras em razão dos minutos residuais não registrados e pela espera do transporte; 3) horas extras pela não fruição integral dos intervalos intrajornada e interjornada; 4) adicional noturno e hora noturna reduzida; 5) adicional por acúmulo de função; 6) indenização pela lavagem de roupas; 7) adicional de insalubridade; 5) indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$181.540,72. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual ofertou impugnações, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 do Ministério do Trabalho. No contraponto, a reclamada alega que o reclamante, no desempenho de seu labor, não esteve sujeito ao contato com elementos capazes de caracterizar a percepção do adicional de insalubridade e sempre forneceu os EPIs necessários à preservação da saúde e integridade física. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo incluso no ID 9c5ceb4, a perita registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “O Reclamante exercia a função de soldador, e auxiliava a equipe de manutenção. Dentre suas atribuições, destacam-se: ✓ Realização de DDS – Diálogo Diário de Segurança, orientando as equipes quanto aos riscos das atividades e às medidas preventivas a serem adotadas; ✓ Preenchimento de documentação operacional e de segurança; ✓ Emissão e controle de liberação de serviços; ✓ Elaboração e controle de documentação OM – Ordem de Manutenção; ✓ Preenchimento de checklists, ART e solicitação de bloqueios operacionais para execução segura das atividades; ✓ Acompanhamento e apoio em atividades de corte e solda, incluindo uso de maçarico, lixadeira, desbaste, retífica com lixadeira, soldagem e corte com eletrodo de chanfro; (Figura 01) ✓ Realização de troca de gás do maçarico e montagem de equipamentos necessários às atividades; (Figura 03) ✓ Apoio direto à equipe de mecânicos em atividades de manutenção; ✓ Participação na montagem e desmontagem de bombas de polpa e bombas de selagem de água; ✓ Auxílio na troca de rolamentos, rolos e demais componentes mecânicos; ✓ Lubrificação de peças e equipamentos; ✓ Abastecimento da bombas de lubrificação ( Figura 02) ✓ Suporte geral às equipes de manutenção durante a execução dos serviços”. Assim, com espeque nas normas técnicas, a expert apurou, quanto à insalubridade, o contato com os seguintes agentes causadores: “5.1- RUÍDO CONTÍNUO (...)…
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