Processo 0010055-83.2026.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010055-83.2026.5.03.0165 AUTOR: BRUNO GUILHERME SOARES MARQUEZINI RÉU: ASSOCIACAO CUIDAR BEM/MG - ACB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ac7b8d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO BRUNO GUILHERME SOARES MARQUEZINI ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO CUIDAR BEM/MG - ACB alegando, em síntese, ter sido admitido pela reclamada em 05/11/2024, na função de zelador. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e afirmou que lhe são devidas: verbas rescisórias próprias da rescisão pela via oblíqua; multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT; adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$67.025,73 (sessenta e sete mil e vinte e cinco reais e setenta e três centavos). Colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou a contestação às fls. 68/87, eriçando preliminares e impugnando os pedidos formulados pelo autor. Impugnação à defesa sob fls. 343/362. Laudo pericial para apuração da insalubridade apresentado às fls. 366/382. Foi realizada a audiência de instrução de fls. 403/405. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da aplicação da Lei 13.467/17 No que tange à aplicação da lei 13.467/17, cabe dizer que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal "tempus regit actum". Por sua vez, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB). Assim, as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido. Limitação dos valores indicados Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria "(…) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas discussões e, consequentemente, atrasos para que o reclamante receba o crédito que lhe é devido. Vale ressaltar que o tratamento dado à matéria nesse artigo é o mesmo já estabelecido no CPC. Sobre este…
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