Processo 0010055-84.2026.5.03.0003
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010055-84.2026.5.03.0003 AUTOR: IARA FERNANDES MEIRELES RIBEIRO RÉU: NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0b821 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO IARA FERNANDES MEIRELES RIBEIRO, qualificada nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirmando, em síntese, que foi admitida em 31/03/2025 e pediu demissão em 03/11/2025. Pelas razões expostas, pleiteia a nulidade do contrato de trabalho temporário, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a segunda ré, a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outros pedidos (petição inicial de Id. 198bfdc). Atribuiu à causa o valor de R$36.047,96. Juntou documentos e instrumento de mandato. Intimada, a reclamante emendou a petição inicial (Id. b48df93). Na audiência inicial (ata de Id. 6aa5a04), rejeitada a proposta de conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças apartadas (Ids. 6e785d5 e df847eb), com documentos, nas quais arguem preliminar e contestam os pedidos formulados na petição inicial. A autora impugnou as defesas e os documentos que as acompanham (Id. b68d0c0). Na audiência de Id. fc951dc, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva As reclamadas arguem a preliminar em epígrafe, sustentando que a autora jamais prestou serviço em benefício da segunda ré, que é empresa estranha à lide. O documento de Id. 3aa15bf revela que a primeira reclamada celebrou contrato de prestação de serviços temporários com a FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 01.360.251/0001-40, em benefício da qual houve a prestação de serviços da reclamante. Apesar da semelhança do nome empresarial, a empresa acima mencionada não se confunde com segunda reclamada, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ 15.581.638/0001-30. Pelo exposto, uma vez que a relação de emprego noticiada na petição inicial não tem qualquer ligação com a empresa indicada para compor o polo passivo da lide, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em consequência, fica prejudicada a análise dos pedidos de nulidade da contratação temporária e formação do vínculo de emprego diretamente com a segunda ré. Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de…
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