Processo 0010055-89.2025.4.05.8105
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010055-89.2025.4.05.8105 AUTOR: A. R. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PINHEIRO MELO - CE24353 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ELISANGELA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIA LIMA RAULINO - CE47130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o(a) autor(a) menor impúbere, devidamente representado pelo(a) genitor(a), pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.435, de 6 de julho de 2011, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...)" Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo informações prestadas pelo sr(a). perito(a) no laudo acostado aos autos, o(a) autor(a) é portador(a) de "Autismo infantil (CID 10: F84.0), associado a Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1)". Nesse sentido, as palavras do(a) Sr.(a) expert: "(...) IX. Conclusão Pericial Diante do conjunto dos elementos analisados, conclui-se que o menor é portador de Autismo infantil (CID 10: F84.0), associado a Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1), apresentando quadro de intensidade leve, com impedimento por longo prazo de natureza mental e sensorial, repercutindo na comunicação, interação social, comportamento adaptativo e participação social. O início da constatação do impedimento por longo prazo pode ser fixado em 11/06/2025, data do documento médico mais antigo apresentado, no qual já se encontram descritas manifestações clínicas e funcionais compatíveis com os diagnósticos referidos. Ressalta-se que o uso de medicação psicotrópica, isoladamente, não caracteriza deficiência, sendo a conclusão fundamentada na avaliação funcional global segundo a CIF/OMS. Quesitos do Juízo: 1. O(a) periciando(a) é, ou já…
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