Processo 0010056-11.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010056-11.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010056-11.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053193-87.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO ADVOGADO(A) : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - SINSTEC ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO , representada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (SINSTEC), em face da decisão exarada nos autos do Cumprimento de Sentença n o 0053193-87.2025.8.27.2729, ajuizado em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV) E O ESTADO DO TOCANTINS. Na ação de origem, a parte agravante alegou que o cumprimento individual de sentença decorre do desmembramento do processo coletivo originário n o 5005374-94.2010.8.27.2729, promovido pelo juízo singular visando conferir maior celeridade processual à execução coletiva. Sustenta que, antes da cisão processual, já havia sido integralmente desenvolvida a fase executiva no processo matriz, com a apresentação das fichas financeiras pelo Estado do Tocantins, elaboração de cálculos individualizados pelos exequentes, apresentação de impugnação pelo IGEPREV e manifestação da parte exequente acerca do quantum debeatur . Afirma, assim, que o feito individual não inaugura fase autônoma de liquidação, mas apenas herda estágio avançado da execução já aperfeiçoada nos autos originários. Na Decisão agravada, o magistrado de origem determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença, ao fundamento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema n o 1.169 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja discussão versa acerca da necessidade ou não de prévia liquidação de sentença coletiva como requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Registrou o juízo a quo que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n os 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, determinou a suspensão nacional dos processos relacionados à matéria, razão pela qual ordenou a paralisação do feito até ulterior deliberação da Corte Superior. Nas razões recursais, a agravante sustenta a ocorrência de error in procedendo , ao argumento de que a Decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, uma vez que a fase de liquidação já teria sido integralmente consumada no processo coletivo originário. Argumenta que o Estado do Tocantins apresentou fichas financeiras e requereu a elaboração de cálculos, reconhecendo a adoção do rito previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil. Ressalta que foram apresentados cálculos individualizados e que o ente estatal ofertou impugnação de mérito, inclusive por meio de parecer técnico contendo apuração individualizada dos valores reputados devidos a cada servidor, circunstância que demonstraria a inexistência de necessidade de liquidação prévia. Aduz que a suspensão do feito para aguardar definição acerca da necessidade de liquidação configura anacronismo jurídico, pois a individualização dos créditos já teria sido realizada nos autos originários. Defende a realização de distinguishing em relação ao Tema n o 1.169 do STJ, asseverando que a controvérsia submetida à sistemática repetitiva diz respeito a hipóteses de sentença…

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