Processo 0010056-65.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010056-65.2026.5.03.0069 AUTOR: EDIVAN GUIMARAES FERREIRA RÉU: RLR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc2cc6 proferida nos autos. I – RELATÓRIO EDIVAN GUIMARAES FERREIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RLR TRANSPORTES LTDA. e GERDAU ACOMINAS S/A., postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 261.383,96. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas, instruídas com documentos, nas quais contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental, pericial e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A competência em razão da matéria é fixada pela causa de pedir e pelo pedido. No caso dos autos, as pretensões do reclamante decorrem do incontroverso vínculo de emprego com a primeira reclamada, com requerimento para aplicação da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (segunda reclamada). Assim, nos termos do art. 114, I, da CF/88, declaro a minha competência para julgar o feito e rejeito a preliminar. DA INÉPCIA A inicial atendeu o requisito do art. 840, § 1º, da CLT, que é narrar e pedir, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. PERICULOSIDADE Prova de caráter técnico, conforme art. 195, §2º, da CLT, determinei a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo quanto à inexistência de periculosidade nas atividades do reclamante. Registrou o perito que “, conforme disposto nos itens 16.6.1 e 16.6.1.1 da NR-16, as quantidades de inflamáveis líquidos (combustível) armazenadas nos tanques originais de fábrica, destinados ao consumo próprio dos veículos, não devem ser consideradas para fins de caracterização da periculosidade”. Analisando o laudo, verifiquei que o perito atendeu os ditames da NR 16, sobre atividades perigosas, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para lançar as conclusões do trabalho, o qual adoto como razão de decidir. Indefiro o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. PRÊMIO. REFLEXOS. Constato que a reclamada não apresentou os documentos necessários para a verificação da correção dos valores quitados a título de “prêmio”, ônus que lhe cabia por ser fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos dos artigos 464 e 818, II, da CLT. Não obstante alegar a ausência de natureza salarial por se tratar de “prêmio”, a reclamada não demonstrou que a verba era quitada “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”, ao contrário, confessou o preposto que correspondia a percentual fixo (1,5%) do faturamento, com base nos conhecimentos de transporte – o que mais se assemelha a comissões. Defiro o pagamento das diferenças mensais de “premiação”, no importe de R$500,00, bem como a integração da parcela ao salário do reclamante (artigo 457,…
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