Processo 0010056-82.2026.5.15.0020
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010056-82.2026.5.15.0020 AUTOR: ROBERTA OLIVEIRA PEDRO RÉU: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c558bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0010056-82.2026.5.15.0020 Aos três dias do mês de julho de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e dez minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ROBERTA OLIVEIRA PEDRO Reclamada: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ROBERTA OLIVEIRA PEDRO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista MUNICIPIO DE GUARATINGUETA, aduzindo que é credora de diferenças de adicional de insalubridade; postulando, em síntese, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.364,00 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 27 e seguintes, a reclamada arguiu prescrição; sustentou que em abril de 2022 foi oficializado o fim do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional; que a relação contratual encerrou em fevereiro de 2022; impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa, fls. 41 e seguintes. Em audiência, concordaram as partes com a utilização de prova emprestada (perícia realizada no processo 0011590-95.2025.5.15.0020). Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimentos prévios Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.14.0004 que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a adotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos à reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pela reclamante anteriores a 22 de janeiro de 2021, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Do adicional de insalubridade…
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