Processo 0010056-95.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010056-95.2026.5.03.0059 AUTOR: FRANKLIN PEREIRA DE CARVALHO RÉU: MR2 PRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90223df proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Franklin Pereira de Carvalho contra MR2 Print Comunicação Visual Ltda., a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Franklin Pereira de Carvalho, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 26/01/2026, a presente ação trabalhista em face de MR2 Print Comunicação Visual Ltda., igualmente qualificada, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls. 02/13. Deu à causa o valor de R$95.984,53. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A ré apresentou defesa escrita, fls. 124/135, em que rebateu todos os pedidos formulados pela parte autora e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntou atos constitutivos, carta de preposição, procuração e outros documentos. Na audiência inicial foi determinada a realização de perícia técnica para verificação do alegado labor em condições insalubres e de periculosidade. O laudo foi encartado às fls. 342/390. A parte autora apresentou réplica, fls. 306/325. Na audiência de instrução foram ouvidas as partes. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais orais e remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Indicação de advogado específico para intimações A parte autora requereu a intimação exclusiva da advogada indicado na f. 3, Dra. Márcia Mendes Duarte Vilela, inscrita na OAB/MG sob o n°130.962. Observe a Secretaria, a fim de evitar nulidade processual, conforme o tema 305 do TST (Súmula 427 do TST). Impugnação de documentos Revelam-se inócuas as impugnações quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova. Dessa forma, é certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Limitação ao valor dos pedidos O parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, determina que a reclamação trabalhista escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, o que cuidou fazer a parte autora, apontando os valores estimados para cada pedido. Nesse mesmo sentido, a Instrução Normativa 41/2.018 do TST esclarece que a indicação de valores na petição inicial tem caráter meramente estimativo, com a finalidade de definir o rito processual e o arbitramento de custas e honorários. Assim, em alinhamento à jurisprudência deste Regional e do TST, os valores indicados para os pedidos não limitarão futura liquidação. PRELIMINAR Inépcia. Liquidação dos pedidos A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à ré a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem como princípio a simplicidade/informalidade de seu procedimento. Tal é a…
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