Processo 0010056-96.2019.5.03.0041
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0010056-96.2019.5.03.0041 AGRAVANTE: EDLAINE GERALDA DIAS AGRAVADO: MASSA FALIDA DE HOSPITAL SAO JOSE DE UBERABA LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010056-96.2019.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Exequente, bem como da contraminuta de ID. 6448fec e da manifestação de ID. of9a31ae, como aditivo à referida contraminuta; no mérito, sem divergência, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, quanto ao tema da desconsideração da personalidade jurídica da executada MASSA FALIDA DE HOSPITAL SÃO JOSÉ DE UBERABA LTDA., cassando os efeitos da r. decisão agravada de ID. 2037974, julgando extinto, sem julgamento do mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente, além de declarar prejudicado o exame do mérito do agravo de petição. Dispensado o recolhimento das custas processuais, por aplicação do artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Egrégio TRT. FUNDAMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, impõe-se conhecer do agravo de petição, aviado pela Exequente. Também fora conhecida a petição de id f9a31ae, apresentada pelo agravado ESPÓLIO DO DR. ADIB DOMINGOS JATENE, como aditivo à contraminuta que foi apresentada nos autos, por se tratar de tema relacionado à incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, fundada em decisão do STF, proferida após a apresentação da contraminuta de id 6448fec. JUÍZO DE MÉRITO: INCOMPETÊNCIA. Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, porque a r. decisão de id 17d1804 foi proferida na Reclamação 87.295/MG e nela se observa que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Executada MASSA FALIDA DE HOSPITAL SÃO JOSÉ DE UBERABA LTDA., pelo fato de que ela está submetida à execução coletiva que decorre do processo de falência. No referido julgado, foi assegurada a eficácia da tese jurídica consagrada no julgamento do tema 90 da repercussão geral do STF, que foi reputada violada pelas decisões, em sentido contrário, que foram proferidas no Juízo Trabalhista, nos autos do processo de número 0010156-51.2019.5.03.0041, no qual o C. TST decidiu que havia competência material da Justiça do Trabalho, no mesmo sentido do que estabelece a Súmula 54 deste Egr. Tribunal Regional. Veja-se o que foi fundamentado na decisão exarada pelo STF: (...) Nessas circunstâncias, o Tribunal reclamado, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda. para responsabilizar os respectivos sócios pelo pagamento do débito de titularidade da empresa falida, violou o quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 90 da Repercussão Geral, em que restou assentada a tese de que "Compete ao…
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