Processo 0010057-15.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010057-15.2026.5.03.0113 AUTOR: DEYVID TEIXEIRA DE CASTRO RÉU: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbf9aa proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DEYVID TEIXEIRA DE CASTRO qualificado nos autos do processo, propôs ação trabalhista em face de VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., afirmando, em síntese, que trabalhou de 19/06/2018 a 02/10/2025 (com a projeção do aviso prévio), como encarregado de operações e, posteriormente, como coordenador; que foi contratado pela 1a reclamada e prestava seus serviços em favor da 2a reclamada. Aduz que a reclamada desvirtuou a regra disposta pelo art. 62 da CLT, não exercendo cargo de confiança, na prática, fazendo jus ao pagamento das diferenças das horas extras, bem como dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal. Requer, ainda, a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$679.746,50. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência de ID 04b8a6e, a proposta de conciliação foi rejeitada. As reclamadas apresentaram defesas, contestando os pedidos formulados na petição inicial (a 1a reclamada com o id 910190f, acompanhada de documentos, e a 2a reclamada com o id b071f67, também acompanhada de documentos). O autor apresentou impugnação à defesa e aos documentos que as acompanham (ID ac3d19a). Juntou apontamento de horas extras (ID 8789cf3). Na audiência de instrução (ata de id 9163478), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais. Rejeitada a última proposta de conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações e publicações, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017, não podendo posteriormente invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão de sua própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). JUÍZO 100% DIGITAL Requer o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital (ID b198736 – fl. 3). Diante da concordância expressa da 1ª reclamada (ID 910190f - fl. 586), e sendo silente a 2ª ré, defiro o requerimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As 1ª e 2ª reclamadas, em preliminar, postulam que sejam observados, por ocasião da liquidação, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação a tal montante. Sem razão. Nesse sentido, cumpre transcrever a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do nosso E. TRT, cujo entendimento também se aplica analogicamente ao Rito Ordinário: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT /TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Rejeito. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE…
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