Processo 0010057-16.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0010057-16.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BETO ALLAN MOIA MACIEL REQUERIDO: MARCO JEOVANO SOARES RIBAS, SANDRA DOS SANTOS LACERDA DECISÃO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que BETO ALLAN MOIA MACIEL propôs contra MARCO JEOVANO SOARES RIBAS e SANDRA DOS SANTOS LACERDA. O feito teve tramitação regular, até culminar com a proferição da decisão de Id 28080286, que acolheu o pedido de Id 24879356, deferindo a adjudicação ao exequente BETO ALLAN MOIA MACIEL, pelo preço da avaliação de R$2.025.500,00 (dois milhões, vinte e cinco mil e quinhentos reais), do imóvel designado por “Lote urbano nº 307 (antigo 18), quadra 28, setor 02, Bairro Central, Macapá – AP, Inscrição Cadastral: 02-28-307 (antigo 18), Matrícula: 58351, 1º Cartório do Registro de Imóveis de Macapá, Descrição: O imóvel mede 15,00m de frente por 35,00m de fundos, confrontando pela frente com a Avenida Padre Júlio Maria Lombaerd; pelo lado direito com o lote nº 322 (antigo 19); pelo lado esquerdo com o lote nº 292 (antigo 17); e pelos fundos com o lote nº 75 (antigo 06)”, objeto do termo de penhora juntado no Id 16668891. Naquela decisão determinou-se a expedição do auto e da carta de adjudicação e, se necessário, a expedição de mandado de imissão de posse. O auto e a carta de adjudicação foram expedidos (Ids 28210014 e 28210002). Intimados acerca da adjudicação, os executados peticionaram no Id 28314246. Aludem que o imóvel adjudicado foi adquirido no ano de 2013, pela empresa S DOS S SANTOS LACERDA IND. E COM. ME, pertencente à executada SANDRA DOS SANTOS LACERDA, o qual foi posteriormente convertido à sua titularidade, na condição de pessoa física, com registro no Cartório de Registro de Imóveis, ficando a ela facultada celebração de contrato de locação. Desse modo, afirmam que o imóvel foi objeto de locação à empresa V N LOIOLA desde 05/10/2024 com previsão de término para 05/10/2027, conforme contrato firmado em 23/05/2024 que anexaram no Id 28314853. Pretendem imposição ao juízo de cautela em relação ao citado vínculo contratual locatício, visando salvaguardar as prerrogativas do terceiro/inquilino, uma vez que subsiste permanência aprazada até o dia 05/10/2027, a teor do que foi deliberado entre os contratantes. Ressaltam, assim, ser impertinente a inadvertida desocupação do imóvel pelo inquilino, sem que lhe seja facultado utilizá-lo pelo lapso contratual aprazado, extensivo até o mês de outubro/2027, ou, alternativamente, convencionando prazo para desocupação, por ali estar pessoa jurídica assentada em regular contrato de locação. Antes mesmo de regularmente intimado, o exequente peticionou nos autos, refutando os argumentos dos executados, pugnando por sua rejeição e imediata expedição de mandado de imissão de posse (Id 28347727). É o que importa relatar. Decido. Do que se observa, a decisão proferida no Id 28080286, que deferiu a adjudicação do imóvel ao exequente BETO ALLAN MOIA MACIEL permanece em pleno vigor. Eis o teor do dispositivo daquela decisão: “Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelos executados na petição de Id 25274010 e acolho o pedido formulado no Id 24879356, deferindo a adjudicação ao exequente BETO ALLAN MOIA MACIEL, pelo preço da avaliação de…
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