Processo 0010057-18.2025.5.03.0091

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010057-18.2025.5.03.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010057-18.2025.5.03.0091 AUTOR: LUCIANO GONCALVES PINTO RÉU: MINERIOS NACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c9f118 proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO   LUCIANO GONÇALVES PINTO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de MINÉRIOS NACIONAL S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 12/11/2013, na função de Vigilante e injustamente dispensado em 06/12/2024, percebendo, por último, remuneração de R$ 1.883,16. Pleiteou as parcelas de “a/k” de ID d994397. Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 315.566,08. Juntou documentos. Defesa escrita, com documentos, apresentada no ID 48804ae, invocando preliminares, eriçando prescrição e refutando os pedidos. Réplica no ID 61c7759. Ainda na audiência inaugural (ID caac71c) foi determinada a realização de perícia médica, vindo o laudo no ID b5c2e2a, manifestando-se as partes gerando o pronunciamento de ID 7502a84. Na audiência de instrução (ID fede97a) foram ouvidos os litigantes e inquiridas três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Direito Intertemporal Verifico que o processo foi ajuizado em 19/01/2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit atcum", o que será analisado no caso em tela, haja vista que muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato de trabalho findou após a sua entrada em vigor. Nesse sentido, é a recente tese de repercussão geral, firmada no Tema 23, pelo TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. Limites da lide e da limitação e condenação aos valores dos pedidos Face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito. Prescrição quinquenal Oportunamente arguida e, considerando que a presente ação foi…

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