Processo 0010057-29.2025.5.03.0152

TRT3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010057-29.2025.5.03.0152
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CumSen 0010057-29.2025.5.03.0152 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABS BANCARIOS DE UBERABA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff79c39 proferida nos autos.   DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº: 0010057-29.2025.5.03.0152 Exequente: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABS BANCARIOS DE UBERABA Executada: BANCO DO BRASIL SA e CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL     RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA opôs Embargos à Execução pelas razões expostas no ID. 9d4d4b5. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABS BANCARIOS DE UBERABA apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação pelas razões expostas no ID. 01fe2bf. A respeito, manifestaram-se as partes, conforme petições de IDs. 103535f, 8732ee3 e 0d13467. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTOS Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos à execução opostos pela executada, bem como conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelos exequentes, estando o Juízo devidamente garantido com o depósito de ID. 29b8812.   Embargos à Execução BANCO DO BRASIL SA, questiona os cálculos de liquidação homologados, insurgindo-se contra a apuração das horas extras sob três aspectos: a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo; a limitação temporal até 31/08/2018, ante a previsão de compensação da jornada extraordinária com a gratificação de função no ACT 2018, e a apuração de horas extras em dias não laborados, dias de meio expediente e dias em que o funcionário exerceu a função de gerente-geral. Requer, ainda, a suspensão da execução até o julgamento da ação rescisória nº 0010204-26.2025.5.03.0000.   Primeiramente, quanto à base de cálculo das horas extras, o acórdão de ID. efe940b (processo principal nº 0011877-69.2014.5.03.0152) definiu os parâmetros das horas extras no seguinte sentido: “Deverão ser observados: o adicional convencional de 50%; o divisor 180 (RR nº 849.83.2013.5.03.0138); os dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar em liquidação de sentença, pelos cartões de ponto dos substituídos; a evolução salarial obreira e a efetiva remuneração percebida mensalmente pelos substituídos ao computar todas as parcelas salariais (Súmula 264 do C. TST; art. 457 da CLT)”. Havendo no comando exequendo determinação de observância à Súmula nº 264 do TST para a apuração das horas extras, significa que sua base de cálculo é composta pela remuneração do trabalhador, ou seja, as horas extras serão calculadas observando-se a hora normal de trabalho mais as parcelas de natureza salarial. É cediço que a gratificação semestral (paga mensalmente) era paga com habitualidade, o que evidencia sua natureza salarial e, por conseguinte, sua integração à base de cálculo das horas extras, nos exatos termos da Súmula 264 do TST e do título executivo. No particular da gratificação semestral, cita-se o seguinte precedente: “EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas de cunho salarial, na forma da Súmula 264/TST, como estabelecido no comando exequendo. Considerando que a gratificação semestral paga pelo agravante era de periodicidade mensal, ela deve integrar a base de cálculo do labor extraordinário, em virtude de sua natureza salarial, assim como a parcela CVTF e…

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