Processo 0010057-36.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010057-36.2026.5.03.0009 AUTOR: CLARICE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: COMIM CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562003b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CLARICE FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de COMIM CONSTRUTORA EIRELI, RFJ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA e RFJ CONSTRUTORA EIRELI - EPP, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. bab427e - fls. 2/21). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$ 116.327,84. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta (ID. 1f1cb75 - fls. 391/404), bem como juntaram documentos e procurações. A reclamante impugnou os termos da contestação no ID. 7408fda (fls. 492/502). Audiência de instrução realizada em 16/04/2026 (ID. f830a1f - fls. 506/509), oportunidade em que foram tomados os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das reclamadas, além de serem ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada alega a prescrição das verbas pleiteadas, considerando a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. O art. 3° da Lei n. 14.010/2020 promoveu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia de Covid-19. A referida Lei entrou em vigor em 12/06/2020, permanecendo a suspensão dos prazos até 31/10/2020, ou seja, a suspensão perdurou 141 (cento e quarenta e um) dias. Diante disso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/01/2026, bem como a suspensão trazida pela Lei n. 14.010/2020, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 06/09/2020, e julgo extinto o processo em face de tais parcelas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CF/88. EXTINÇÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT A reclamante afirma que foi contratada em 14/02/2018, para exercer a função de serviços gerais. Narra ter sido dispensada por justa causa em 03/11/2025, embora alegue que sua dispensa é abusiva, por estar desacompanhada da descrição fática que levou à aplicação da penalidade. A parte alega que a parte reclamada vasculhou seus pertences sem autorização, bem como não lhe deu a oportunidade de esclarecer sobre os itens encontrados em sua bolsa, argumentando pela inexistência de qualquer fato grave relacionado às suas atividades que pudesse proporcionar a aplicação da justa causa e pela configuração de danos aos seus direitos da personalidade. Nesses termos, requer a reversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas indicadas na inicial e de indenização por danos morais, além da aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. A parte reclamada afirma que já havia recebido denúncias de que a reclamante estaria subtraindo itens das dependências da empresa, o que foi confirmado quando se verificou que ela levava um pacote de café e um de açúcar em sua sacola, situação que a levou a ser realocada para outro setor de trabalho. Aduz que, no dia…
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