Processo 0010057-40.2026.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010057-40.2026.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010057-40.2026.5.03.0040 AUTOR: WARLEY MOREIRA DOS SANTOS RÉU: IVG BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a6133 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Contrariando as alegações defensivas, observo que os pedidos foram formulados com a indicação do seu valor. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A nova redação dada ao art. 840, § 1º, da CLT apenas procurou vedar o apontamento aleatório de valores sem qualquer relação com o conteúdo econômico da ação, não exigindo do reclamante rigor matemático na liquidação dos pedidos formulados, posto que, haverá momento processual oportuno para tanto. Extrai-se da inicial que os valores atribuídos aos pleitos não destoam de sua expressão econômica, razão pela qual, reputo cumpridos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Registre-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de custas terá por base o valor arbitrado à condenação, e não, o valor da causa. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito.   LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Relata o reclamante que, como eletricista de manutenção I, só recebeu o adicional de periculosidade no último mês de seu contrato de trabalho, em outubro de 2025. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período de vigência de seu contrato de trabalho e reflexos. Realizada a perícia (laudo pericial de Id. 698167d) a perita do Juízo, após analisar as condições de trabalho do autor, a documentação presente nos autos e a normativa aplicável, concluiu que (fl. 1.131 do PDF): “12- CONCLUSÃO Tendo por base o procedimento descrito no item 9 do laudo, as disposições legais citadas no item 4, conclui o Perito: Foi constatada a realização de atividades com exposição a condições perigosas, nos termos da NR-16. O Reclamante exercia a função de eletricista, realizando manutenção em instalações e equipamentos energizados ou sujeitos à energização, com tensões de 220 a 440 volts, incluindo painéis, barramentos e sistemas automatizados, bem como procedimentos de bloqueio. Tais atividades envolvem risco acentuado decorrente da energia elétrica, não sendo possível a eliminação completa do risco. Diante do…

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