Processo 0010057-44.2026.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010057-44.2026.5.03.0071 AUTOR: ANA LETICIA FERREIRA VERISSIMO RÉU: GUOJUN XIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c12a1e8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371, do CPC. Rejeito. ESTABILIDADE DA GESTANTE. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante afirma ter sido admitida pela ré em 21/03/2025, na função de vendedora, com salário médio mensal de R$1.515,00 e com extinção do contrato de trabalho em 10/04/2025, pela via demissional. Alega que, no momento da rescisão contratual, estava grávida e não contou com a assistência sindical prevista no artigo 500 da CLT. Pleiteia, sob tais alegações, a invalidação da rescisão e sua conversão em rescisão imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Pleiteia, ainda, indenização pelo período da estabilidade provisória da gestante. Em sua defesa, a reclamada refuta a pretensão obreira argumentando que desconhecia o estado gravídico da reclamante no momento da rescisão contratual e que houve pedido expresso de demissão com a rescisão devidamente paga a tempo e modo sem qualquer ressalva. Analiso. Nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantia que subsiste ainda que o empregador não tenha ciência do estado gravídico à época da dispensa. É certo que a jurisprudência consolidada da Justiça do…
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