Processo 0010057-44.2026.8.06.0157

TJCE • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0010057-44.2026.8.06.0157
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Reriutaba
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ANDRE LUIS LIMA DE MACEDO (OAB 29790/CE) - Processo 0010057-44.2026.8.06.0157 (processo principal 0200240-34.2026.8.06.0298) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Simples - REQUERENTE: B1Antonio Flavio Silva SousaB0 - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, em favor do requerente ANTÔNIO FLÁVIO SILVA SOUSA, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado. Em síntese, a defesa alega que o estabelecimento prisional comum não possuir estrutura terapêutica, bem como não há risco de fuga ou a ordem processual. Além disso, afirma que possui endereço devidamente informado e que o requerente já faz acompanhamento há dez anos, o que torna um vínculo estável, podendo ser compatibilizado com o andamento do processo ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com vistas ao Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva e a expedição de ofício para Unidade Prisional onde se encontra o requerente custodiado para que proceda o atendimento individualizado. Brevíssimo relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi preso em flagrante 21/01/2026, conforme auto de prisão em fls. 34. Segundo os autos, o requerente realizava manobras perigosas (Cavalo de Pau), na condução do veículo Fiat Palio, cor vermelha, placa HVM-3172. Além disso, desobedeceu a ordem de para da, emitida pelo policiais, e persistu a evasão. Segundo o relato ainda dos policiais, o requerente efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares, bem como tentou utilizar o veículo para atacar avançando contra os policiais. O requerente foi preso como incurso nas penas do arts. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada por decisão de fls. 58/64. Na ocasião, declinou-se para o juízo competente e deferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. O requerente foi denunciado em 13/03/2026, conforme fls. 141/148. Em 16/03/2026, a decisão (fls. 149/152) recebeu a denúncia e reavaliou a prisão que foi mantida. Ademais, determinou-se a instauração do incidente em autos apartados e decretou a suspensão do feito principal. De acordo com a certidão de fls. 153, o incidente foi instaurado sob o processo apenso º 0010061-81.2026.8.06.0157. Primeiramente, registre-se que o feito teve marcha regular, atendendo as peculiaridades do caso em concreto e as determinações prescritas em lei. Sabe-se que a segregação cautelar de pessoas no processo penal brasileiro só tem lugar quando se fizerem presentes de maneira muito clara e objetiva os elementos de materialidade e autoria por parte do agente (fumus comissi delicti). Dessa forma, havendo fortes indícios, cujas circunstâncias façam presumir ser o investigado/acusado autor da infração e restando clara os pressupostos exigidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tem-se que a adoção da prisão é medida de rigor. Isso porque, nos termos do art. 282, §6º, o Código de Processo penal contempla o caráter de subsidiariedade da prisão preventiva (ultima ratio), sendo cabível somente, quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes, observando os critérios de necessidade e adequação. Neste sentido, é a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.…

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