Processo 0010057-45.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010057-45.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010057-45.2026.5.03.0103 AUTOR: MAURO AUGUSTO BOTELHO LOBO RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a197e02 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc... ‌ Mauro Augusto Botelho Lobo ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ Madero Industria e Comercio S.A.,‌ ‌todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$ 81.046,24. ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌ ‌reclamada‌ impugnou ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentou‌ documentos.‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌ Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora.‌ ‌ ‌ Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhida‌ ‌a‌ ‌prova‌ ‌oral‌ ‌e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas. Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌ ‌ Decido:‌ ‌ ‌   ‌1. Preliminares 1.1. Inépcia - A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. A ausência de liquidação dos pedidos não acarreta o arquivamento do processo, vez que indicados os valores estimados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, porque configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial.   2. Dos fatos e dos pedidos 2.1 -  Reversão da dispensa por justa causa - A dispensa por justa causa, pelas graves implicações na vida pessoal e profissional do empregado, requer da empregadora a prova da prática de falta grave, que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho. É indispensável, ainda, que a falta grave seja atual, não tenha sido perdoada, tampouco já punida com outra penalidade disciplinar, bem como que tenha agido a empresa de forma pedagógica, objetivando trazer o empregado à retidão profissional. A  penalidade disciplinar máxima aplicada ao reclamante foi fundamentada nas alíneas "a" e "h" do artigo 482 da CLT, em razão de alegada apropriação indevida de envelope contendo valores do cofre do estabelecimento, no dia 27.12.2025, id. 1835ba6. A reclamada sustentou que, conforme apurado em sindicância interna, id. c565dab, no dia 27.12.2025, o reclamante entrou no escritório da operação, retirou do cofre e…

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