Processo 0010057-59.2024.5.15.0013

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010057-59.2024.5.15.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010057-59.2024.5.15.0013 AUTOR: JOAO VITOR ALMEIDA GABRIEL DA SILVA RÉU: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528bca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP PROCESSO: 0010057-59.2024.5.15.0013   RECLAMANTE:  JOAO VITOR ALMEIDA GABRIEL DA SILVA   RECLAMADAS:  RAIA DROGASIL S.A. e RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.    S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   JOAO VITOR ALMEIDA GABRIEL DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S.A. e RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. para formular os pedidos de fls. 21/25. Atribuiu à causa o valor de R$62.489,42. Juntou documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação (fls. 212/295). Anexou documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação (fls. 521/551). Anexou documentos. Foi determinada a realização de perícia ambiental para aferição de insalubridade (fls. 588/592). O laudo de engenharia consta das fls. 783/817, com esclarecimentos prestados às fls. 847/853. Realizada a audiência de instrução, as partes dispensaram a realização de outras provas, fls. 939/940. Nessa oportunidade, houve a homologação do pedido de renúncia, pelo autor, dos pedidos referentes a horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno os quais foram extintos sem resolução do mérito (fl. 939). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelo reclamante, às fls. 1037/1044 e pela 1a reclamada, às fls. 1045/1046. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a 1ª reclamada o valor dado a causa pelo reclamante, sob o argumento que seria exagerado. O valor dado a causa é coerente com o rol de pedidos apresentados e o que dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil sobre o tema. Consigno que o valor dado a causa em nada prejudica a reclamada, visto que as custas processuais serão definidas em sentença levando em conta o valor da condenação. Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL Diante da homologação do pedido de desistência do autor dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno com reflexos, com extinção dos referidos processos, sem resolução do mérito, fls. 939, fica prejudicada a análise da inépcia da inicial arguida pela 1a reclamada, que teve como fundamento o pedido de horas extras, inclusive relativas aos domingos e feriados, fl. 229.   ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do…

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