Processo 0010057-73.2025.5.03.0008

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010057-73.2025.5.03.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010057-73.2025.5.03.0008 AUTOR: WANDERLEI AVELINO CARRIJO RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5433f11 proferida nos autos. ­Cls/Hdos   Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por WANDERLEI AVELINO CARRIJO em face de LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, ALM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, PORINARGE LOCAÇÕES, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, VALLENCE TRANSPORTES LTDA, M&M PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e LNGI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Vistos os autos.    1- RELATÓRIO WANDERLEI AVELINO CARRIJO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e ALM LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS LTDA, PORINARGE LOCAÇÕES, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, VALLENCE TRANSPORTES LTDA, M&M PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA E LNGI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, também qualificados. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: diferenças de comissões e de bonificação, bem como integração dessas parcelas à remuneração com as repercussões que entende devidas; horas extras, pelo labor em sobrejornada e pelo descumprimento dos intervalos legais; repousos semanais e feriados laborados; diferenças do adicional noturno; diferenças de diárias; indenização do lanche não fornecido; adicionais de insalubridade e periculosidade; restituição de descontos indevidos; e honorários sucumbenciais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$355.000,00. Juntou procuração, documentos e declaração de pobreza. Frustrada a tentativa de conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas (ID. 7296c89 e ID. c70c262), apenas a da LENARGE em separado e apenas a dela com documentos. Foram arguidas as preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva da 2ª à 6ª rés, bem como prescrição parcial e foram contestados os pedidos formulados. O reclamante apresentou réplica (ID. 74a8e48). Novo documento anexado pela primeira ré com a petição de ID. ba1d721, com manifestação do reclamante sob ID. ab1fcc1. A análise do requerimento do autor, de exclusão e desconsideração dos documentos anexados pela primeira ré foi postergada para o momento da prolação da sentença (despacho de ID. cbb5337). Designada perícia técnica para apuração do alegado labor em condições insalubres e periculosas, o correspondente laudo (ID. 2187006) e posteriores esclarecimentos (ID. 0b06dd2) foram juntados aos autos, com vistas às partes. Indeferidos novos esclarecimentos da perícia técnica (ID. 84f858b), sob protestos do autor (ID. 5aac793). Na audiência de instrução de ID. e0d9936, as partes convencionaram a utilização de prova testemunhal emprestada comum, cuja ata da audiência em que os depoimentos foram prestados encontra-se anexada sob ID. 2387015. Não havendo outras provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes. Proposta de conciliação final rejeitada. Julgamento designado e posteriormente convertido em diligência para designar perícia contábil, pelas razões expostas no despacho de ID. 2c105d5. Diretrizes para realização da perícia…

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