Processo 0010057-78.2025.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010057-78.2025.5.03.0071 AUTOR: WAGNER CARLOS DE SOUSA RÉU: EMPRESA SAO CRISTOVAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eaf2ca proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO W. C. S. ajuizou Ação Trabalhista em face de EMPRESA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, alegando que foi admitido em 19/03/2024, na função de auxiliar de motorista, e que, em 29/05/2024, sofreu acidente de trabalho, com contrato ainda vigente. Requereu o pagamento de pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos, dentre outros pedidos discriminados. Atribuiu à causa o valor de R$ 320.676,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Rejeitada a tentativa conciliatória nos termos do art. 846 da CLT. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (Id c134aa1), impugnando os fatos e pedidos aduzidos na petição inicial. Apresentou documentos. Na audiência inicial (ata de Id 261cae1), foi determinada a realização de perícia médica. A parte autora impugnou a contestação e documentos (Id d890594). Laudo pericial médico apresentado (Id 87244fd). Na audiência de instrução (Id f997094), foi colhido o depoimento da testemunha da parte reclamada. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE O autor sustenta que sofreu típico acidente de trabalho, em 29/05/2024, quando “Durante o desembarque de passageiros, a porta do ônibus apresentou falha mecânica, abrindo de forma abrupta e prendendo o dedo anelar da mão direita do Reclamante.” Afirma que o acidente resultou na amputação da primeira falange do dedo anelar. Sustenta a responsabilidade objetiva da empresa, tendo em vista que suas atividades são consideradas de risco. Pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos. A reclamada, a seu turno, contesta a versão do autor e aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que o equipamento estava em perfeitas condições de uso e manutenção. Alega que o reclamante não cumpriu as determinações que lhe foram passadas. Analiso. O pedido encontra amparo no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nos arts. 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXVIII, da CF/88, restando assegurado ao empregado o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, independentemente de percepção do seguro contra acidente de trabalho e nos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Para fins de indenização por dano moral e pelo dano estético, faz-se necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo que o dano moral consiste em violação a direito de personalidade (art. 5o, V e X, CR/88 e arts. 223-B e 223-C da CLT). A teor do art. 19, da Lei 8.213/91, o acidente laboral caracteriza-se como a lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda…
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