Processo 0010057-93.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010057-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008525-37.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE : ANTONIO HILARIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Hilario Alves da Silva , contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos nº 0008525-37.2024.8.27.2706, a qual indeferiu o pedido de penhora de créditos em poder de terceiro ( evento 94, DECDESPA1 ). Sustenta o agravante, em síntese, diante do insucesso das diligências de localização de bens da executada, inclusive via SISBAJUD e RENAJUD, ser cabível a constrição de créditos oriundos de repasses financeiros realizados pelo Banco Bradesco à agravada, decorrentes de descontos bancários efetuados nas contas dos correntistas, sob o argumento de amparo da medida no artigo 855 do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinação de imediato bloqueio e depósito judicial dos valores supostamente devidos pela instituição financeira à executada, até o limite do débito exequendo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. O agravante é beneficiário da justiça gratuita ( evento 7, DECDESPA1 ), razão pela qual está dispensado do preparo recursal (artigo 98, § 1º, VIII, do CPC). Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo preliminar, próprio desta fase processual, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado apta a justificar o deferimento da medida excepcional vindicada. Com efeito, a decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de créditos em poder de terceiro sob o fundamento de inexistência de demonstração minimamente concreta da relação jurídica creditícia entre a executada e a instituição financeira indicada, por reputar insuficiente a mera alegação de repasses financeiros periódicos do Banco Bradesco à empresa executada em razão da operacionalização de descontos bancários ( 94.1 ). A propósito, embora o artigo 855 do Código de Processo Civil 1 admita a penhora de crédito do executado em poder de terceiro, a medida ostenta natureza excepcional e reclama, para sua implementação, a demonstração minimamente idônea da existência atual do crédito, de sua origem, natureza, exigibilidade e da relação jurídica apta a lhe conferir suporte, sem suficiência de conjecturas genéricas ou afirmações dissociadas de lastro probatório mínimo. Nesse sentido, colhe-se recente precedente desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM PODER DE TERCEIRO. BANCO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO…
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