Processo 0010058-06.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010058-06.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010058-06.2025.5.03.0187 AUTOR: DIEGO CARLOS DE LIMA RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72f2d5 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS     1 – RELATÓRIO DIEGO CARLOS DE LIMA e G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA opuseram embargos declaratórios à sentença proferida em 29/07/2026 (id.be77f78) argumentando, em síntese, que a decisão padece de vícios declaratórios (id.11f023a e id.d1731da). A parte autora se manifestou em id.8611c2c. Intimada, a reclamada se manifestou em id.cc2c62a. É o relatório. Passo a decidir.   2 – CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos por tempestivos.   3 – FUNDAMENTAÇÃO O reclamante, ora embargante, aduz que a decisão padece de omissão no tópico atinente à jornada de trabalho, argumentando que deixou de apreciar argumento suscitado em impugnação. A reclamada, ora embargante, aduz que a decisão padece de omissão e contradição no tópico atinente à justa causa, argumentando que reconheceu faltas injustificadas do autor em período superior a 30 dias e condenou a reclamada ao pagamento dos salários dos últimos dois meses de contrato. Mas tal como se observa, a sentença foi plenamente fundamentada nos tópicos em exame, como exige o art. 93, IX, da Constituição da República. As questões abordadas revelam que os embargantes pretendem, a toda evidência, a reforma da decisão, por não se conformar com o entendimento adotado pela decisão embargada. As pretensões dos embargantes consistem, evidentemente, na reapreciação da matéria já decidida, mediante reexame da prova, o que extrapola a via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Descabe cogitar, no caso, de contradição, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 897-A da CLT. Os embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1022 do CPC e 897-A da CLT. Ressalto que, no tópico de jornada de trabalho, constou expressamente na decisão embargada: “Como se extrai da cláusula normativa acima transcrita, a jornada de trabalho pode ser igual ou superior a 44 horas semanais, desde que não ultrapasse o limite de 220 horas mensais, com possibilidade de compensação, na forma do parágrafo quarto. Vale dizer, não há que se falar em descaracterização da jornada pactuada em norma coletiva, como autorizada pelo artigo 7º, inciso XIII, da CFRB e artigo 59 da CLT, simplesmente porque a reclamante laborou em jornadas diversas ou praticou horas extras no período. (...) Ainda com relação a impugnação da parte autora, esclareço também que os dias em que o reclamante não compareceu ao trabalho, sendo inócua amostragem neste período.” Ainda saliento que, no tópico “REVERSÃO DA JUSTA CAUSA”, constou expressamente na decisão embargada: “Além disso, os cartões de ponto demonstra faltas injustificadas em período superior a 30 dias, conforme se infere do documento de Id.1967a16. Entretanto, a prova testemunhal produzida pelo reclamante traz elementos que podem infirmar a tese da reclamada. (...) A alegação de abandono de emprego, para ser configurada como justa…

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