Processo 0010058-19.2026.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010058-19.2026.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010058-19.2026.5.15.0031 AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA NEVES RÉU: BEMA REFEICOES E EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f914eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.   DECIDE-SE.   FALTA DE INTERESSE DE AGIR   O interesse processual ou interesse de agir diz respeito à necessidade concreta da atividade jurisdicional para a satisfação da pretensão resistida. Se prende ao legítimo interesse processual de acionar o Judiciário. E mais, o provimento jurisdicional além de necessário, deve encerrar utilidade (hábil a gerar os efeitos pretendidos pela Ordem Jurídica). Lado outro, deve ocorrer a adequação do provimento jurisdicional pretendido e do procedimento escolhido pelo demandante em relação à situação jurídica afirmada em Juízo.   Na hipótese dos autos, o interesse processual revela-se presente, pois é evidente a necessidade concreta da atividade jurisdicional para se obter o pretendido pelo demandante.   Rejeito a preliminar arguida.   RESPONSABILIDADE DAS RÉS – GRUPO ECONÔMICO   O autor requer a solidariedade das rés alegando gestão integrada e confusão patrimonial.   As rés negam a existência de grupo, sustentando autonomia administrativa.   O ônus da prova incumbe à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). A prova oral produzida foi contundente e elucidativa. A testemunha ouvida, que laborou no mesmo período da autora, afirmou categoricamente que “conhece Alien Gabriel da Silva (2ª ré), o qual é pai do Gabriel” e que “enquanto trabalhou na empresa BEMA (1ª ré), quem dava as instruções, gerenciava a mão de obra e a escala de trabalho era o Gabriel”. Destacou, ainda, que o Sr. Alien Gabriel da Silva, proprietário da 2ª ré, “quando estava na empresa BEMA, se apresentava como proprietário e patrão”.   Tais elementos demonstram não apenas o laço familiar, mas a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta e coordenada das empresas na exploração da atividade econômica, configurando o grupo econômico por coordenação (art. 2º, §2º e §3º da CLT).   Portanto, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas BEMA REFEIÇÕES E EVENTOS LTDA e A GABRIEL DA SILVA - RESTAURANTE pelos créditos trabalhistas em que eventualmente forem condenadas   HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS   A reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada. Pretende, ainda, a dobra dos domingos e feriados laborados.   A reclamada, em defesa, sustenta a validade da escala 12x36 e alega que o labor em dias de folga era eventual e por iniciativa da autora (freelance). Afirma, ainda, que, por contar com menos de 20 empregados, não havia o registro da jornada.   Para aquelas empresas que contem com mais de 20 empregados, a prova da jornada seria obrigatoriamente por meio de cartões de ponto, com a obrigatoriedade de juntada com a defesa, conforme determinação expressa do artigo 845 da CLT. Embora não haja essa obrigatoriedade legal no caso em tela, a moderna processualística brasileira defende a necessidade de se levar em conta as peculiaridades do caso concreto para se aferir qual das partes revela as melhores condições de produzir a…

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