Processo 0010058-24.2026.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010058-24.2026.5.03.0008 AUTOR: FABIO CRISTIANO SOUZA PINTO RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf8922 proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 02 dias do mês de agosto do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por FÁBIO CRISTIANO SOUZA PINTO em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA, GETÚLIO JÚLIO COLEN LAURE e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO FÁBIO CRISTIANO SOUZA PINTO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES URBANO E RURAL LTDA, GETÚLIO JÚLIO COLEN LAURE e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, também qualificados. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada; verbas rescisórias; horas extras; indenização pelo uso de veículo próprio; devolução de descontos; vale alimentação; indenização por dano moral; responsabilização solidária do segundo reclamado; responsabilização subsidiária do terceiro réu; e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$175.291,47. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Decisão indeferindo a tutela de urgência requerida (Id b57091f). Frustrada a tentativa de conciliação, as partes reclamadas apresentaram defesas escritas, sendo os dois primeiros réus em peça única no Id a54946e e o terceiro reclamado em peça autônoma no Id 286bcad, com documentos, contestando as pretensões autorais. Suscitaram preliminares de incompetência absoluta e inépcia da inicial. Arguiram prescrição quinquenal. Decisão rejeitando a preliminar de incompetência material suscitada pela primeira ré (Id cebadd5). Na audiência de Id 29e25fe, o reclamante concordou com a juntada de prova emprestada pela primeira reclamada, consistente nos depoimentos da testemunha André Luiz Dolabela, nos autos 0010731-81.2020.5.03.0184, da testemunha Carlos Alberto Rodrigues Silva, ouvida nos autos 0010217- 71.2020.5.03.0009, e interrogatório do reclamante Milton Antônio Machado, nos autos 0010595-80.2022.5.03.0001 (juntados no Id 2cb186b e ss.). Ainda na audiência de instrução fora colhido o depoimento pessoal da primeira ré (Id 29e25fe). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Os dois primeiros reclamados suscitaram preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, alegando que a discussão dos autos envolveria relação com transportador autônomo de cargas, razão pela qual a competência para apreciação do feito seria da Justiça Comum. Pois bem. A partir da análise da petição inicial verifica-se que houve pleito de verbas trabalhistas devidas durante o período de prestação de serviços, cujo vínculo empregatício ora se requer. Além disso, a partir da análise dos documentos juntados sob Id 8784ca1 verifica-se que o autor transportava passageiros, e não cargas, conforme alegado pela primeira reclamada. Logo,…
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