Processo 0010058-26.2026.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010058-26.2026.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010058-26.2026.5.03.0169 AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES CARNEIRO RÉU: TOLIMAN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1706a proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. PAULO HENRIQUE ALVES CARNEIRO postulou a nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Também alegou fazer jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras e intervalo intrajornada. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. O valor atribuído à causa foi de R$ 271.577,70. Foram anexados à petição inicial a procuração, a declaração de pobreza e documentos comprobatórios. A parte Reclamada TOLIMAN TRANSPORTES LTDA compareceu à audiência, após citação regular, e apresentou defesa escrita com documentos (Id e5d8e8c e seguintes). Alegou, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, e impugnou os documentos apresentados pelo Reclamante. Também arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos. Junto à defesa, foram apresentados a procuração, a carta de preposição, os atos constitutivos e documentos. A parte Reclamante se manifestou em resposta à defesa (Id 50cfb06). Após ouvir as partes, não houve mais provas a serem produzidas. As tentativas de conciliação foram infrutíferas, e, assim, foi encerrada a instrução processual (ata Id c3f52b6). Razões finais orais e remissivas. É o Relatório. Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. Limitação da condenação aos valores postulados. A parte Reclamada argumentou que os pedidos devem ser restritos aos valores mencionados na petição inicial, na liquidação de sentença, em caso de condenação. Contudo, razão não lhe assiste. O artigo 840, parágrafo 1º da CLT, ao exigir que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador. No mesmo sentido, dispõe o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". Rejeita-se a alegação da Reclamada.   Impugnação de documentos. Embora a impugnação a alguns documentos tenha sido feita de forma específica, não houve qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação do mérito. Rejeita-se.   Ônus da prova. A distribuição do ônus da prova observa o disposto no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC, incumbindo à parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à Reclamada a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Assim, aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição. A Reclamada arguiu a prescrição quinquenal. No entanto, no presente caso, não há prescrição a ser declarada. A ação trabalhista foi ajuizada em 29/01/2026, e o contrato de trabalho do Reclamante durou do período de 16/08/2022 a 10/06/2025. …

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