Processo 0010058-39.2026.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010058-39.2026.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010058-39.2026.5.03.0003 AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS - SINTEC - MG RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e7934 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS – SINTEC – MG, qualificado nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., na qual pleiteia a condenação das rés ao pagamento, em favor dos substituídos processuais, de tíquete-refeição extraordinário, indenização por danos morais, dentre outros pedidos (petição inicial de Id. 7e8167f). Atribuiu à causa o valor de R$115.000,00. Juntou documentos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de Id. d620339), as reclamadas apresentaram defesa escrita, em peça conjunta (Id. 75d286c), com documentos, arguindo preliminares, prejudiciais de mérito e contestando os pedidos formulados. O autor impugnou a defesa e os documentos que a acompanham (Id. 380c5c2). Na audiência de Id. 563e891, ausentes as partes e sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas. Parecer do Ministério Público do Trabalho anexado no Id. 22ce91b. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Incompetência Absoluta. Do Litisconsórcio Passivo Necessário As rés arguem a incompetência absoluta da Vara do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, ao fundamento de que a pretensão autoral envolveria declaração de invalidade de cláusulas convencionais, o que atrairia a competência originária da Sessão de Dissídios Coletivos do TRT. Requerem a citação das entidades sindicais signatárias dos acordos coletivos. Não lhes assiste razão, porquanto o Sindicato autor não pretende a invalidade de cláusula convencional mas, sim, o pagamento de auxílio-refeição aos substituídos processuais, pretensão que não se insere na competência originária da Sessão de Dissídios Coletivos. Destaco, ademais, que os acordos coletivos citados pelas reclamadas (juntados nos Ids. d81de15, b971055, 470a9e3 e 223de77) não foram celebrados pelo Sindicato autor, mas por outros Sindicatos, que não representam os substituídos processuais. Por esse motivo, não há que se falar em inclusão, na lide, das entidades signatárias dos referidos acordos coletivos de trabalho. De resto, deve-se lembrar que incumbe ao autor definir, na petição inicial, quem deve figurar no polo passivo da demanda, arcando com os riscos da referida opção. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Ativa do Sindicato As rés arguem a preliminar em epígrafe, sustentando que o autor não detém legitimidade para a defesa de direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o inciso III, do artigo 8º, da CF/88 tornou inequívoco que as entidades sindicais possuem ampla representatividade para, na qualidade de substitutas processuais, defender interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria por elas representadas (e não apenas dos sindicalizados), independentemente do número de substituídos, do cargo que ocupam, da condição de associados e do contrato de trabalho (ativo ou baixado). É certo que a homogeneidade do…

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