Processo 0010058-48.2023.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010058-48.2023.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0010058-48.2023.8.17.2640 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A APELADO(A): BEATRIZ DIELLANY ANDRADE SOBRAL ELIZEU INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010058-48.2023.8.17.2640 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S.A. APELADA: BEATRIZ DIELLANY ANDRADE SOBRAL ELIZEU RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Sociedade de Educação do Vale do Ipojuca S.A., em face da sentença proferida pela Central de Agilização Processual com atuação junto ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente Ação Desconstitutiva de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por Beatriz Diellany Andrade Sobral Elizeu. Na sentença recorrida (ID 58065616), a magistrada concluiu pela comprovação de falha na prestação do serviço e reconheceu a inexistência do débito impugnado, bem como condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ratificando a tutela de urgência quanto a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. Nas razões recursais (ID 58065625), a apelante sustenta a regularidade da contratação e a validade da adesão ao programa Diluição Solidária (DIS), mediante contratação eletrônica válida, motivo pelo qual a cobrança seria legítima e decorrente do vencimento antecipado do saldo diluído em razão do cancelamento do vínculo contratual. Nesse sentido, argumenta pela inexistência de ato ilícito, diante do exercício regular de direito, e pela ausência de dano moral indenização, sobretudo porque não houve a inscrição em cadastros restritivos de crédito. Subsidiariamente, aduz a necessidade de redução do quantum indenizatório. Em sede de contrarrazões (ID 58065628), a apelada reafirma que não houve contratação efetiva, uma vez que a matrícula foi cancelada unilateralmente pela instituição de ensino antes do início das aulas, caracterizando a falha na prestação de serviço educacional, além de comprovada a negativação indevida com o consequente dano moral. Pugna, assim, pelo não provimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (1) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab. Des. José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010058-48.2023.8.17.2640 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S.A. APELADA: BEATRIZ DIELLANY ANDRADE SOBRAL ELIZEU RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por Sociedade de Educação do Vale do Ipojuca S.A., em face da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço para declarar a inexistência do débito impugnado, bem como condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ratificando a tutela de urgência quanto a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados