Processo 0010058-66.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010058-66.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010058-66.2025.5.03.0167 AUTOR: ISABELLA GONCALVES DA SILVA RÉU: MANPOWER STAFFING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a8ac5 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO ISABELLA GONCALVES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de MANPOWER STAFFING LTDA. e PEPSICO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 113.657,30 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração. Na audiência inaugural, restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante. Produzida prova pericial. Depoimento da parte autora e dos prepostos das rés. Inquirida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A inicial atende ao disposto no art. 840, da CLT, apontando o autor os fatos como fundamentos de seu pedido e estes possibilitaram a defesa da reclamada, bem como o provimento jurisdicional de mérito. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão. Sendo assim, tendo o autor alegado que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda, postulando quanto a esta a sua condenação, são todas as reclamadas legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, eis que foram individualizadas como devedoras na relação jurídica de direito material. A matéria atinente à responsabilidade solidária ou subsidiária é própria do mérito da demanda e, como tal, será apreciada no momento oportuno. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3o, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular.   PRESCRIÇÃO BIENAL As reclamadas invocaram a prescrição bienal total, argumentando que, entre a extinção do contrato em 18/08/2022 e o ajuizamento da presente ação em 23/01/2025, teria transcorrido o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Alegam, ainda, que a ação anterior distribuída em 19/08/2024 não teria o condão de interromper o prazo, por supostamente ter sido protocolada após o biênio legal. Todavia, a tese defensiva não procede. O termo final do contrato ocorreu em 18/08/2022. O prazo prescricional de dois anos venceria originalmente em 18/08/2024. Ocorre que tal data recaiu em um domingo, dia em que não houve expediente forense. Por força do disposto no artigo 132, § 1º, do Código Civil, o prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 19/08/2024 (segunda-feira). Considerando que a primeira reclamação trabalhista (0010936-25.2024.5.03.0167) foi distribuída exatamente em 19/08/2024, houve a interrupção válida da prescrição quanto aos pedidos idênticos, nos…

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