Processo 0010058-72.2026.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010058-72.2026.5.03.0186 AUTOR: NARMIA AZEVEDO XAVIER RÉU: DISTRIBUIDORA E COMERCIO SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a78b2e proferida nos autos. Vistos etc. 1) RELATÓRIO Narmia Azevedo Xavier, devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de Distribuidora e Comércio Sol Ltda., alegando e pleiteando o disposto na petição inicial. Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$331.225,20. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência das pretensões (id. 334b002). Na audiência realizada em 08/04/2026 (id. 0f05bd1), registrou-se: propostas de acordo recusadas; manifestação oral da reclamante acerca da defesa e documentos; foram ouvidas as partes; audiência adiada, pelos motivos ali expostos. Na audiência realizada em 14/04/2026 (id. 90fba9), registrou-se: não houve proposta de acordo; foram ouvidas três testemunhas; encerrando-se o procedimento instrutório, com renovados protestos, alegações finais, orais, remissivas, sem acordo. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição Porque regularmente arguida, eis que está na defesa, acolho a prescrição quinquenal, para declarar inexigíveis os créditos trabalhistas da reclamante, cujo fato gerador da exigibilidade seja anterior a 28/11/2020, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 23/01/2021. 2.2. Jornada de trabalho A reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto da reclamante (Id 64f709f e seguintes), que contêm marcações variáveis de início e término da jornada e do intervalo intrajornada, circunstâncias que caracterizam a veracidade de seu conteúdo. Dessa forma, competia à autora demonstrar que o teor da prova documental não corresponde à realidade, ônus do qual ela se desincumbiu a contento, através da prova oral. A primeira testemunha ouvida, Lúcia, conta que o horário de entrada da reclamante era às 09h00; que a depoente geralmente encerrava o expediente antes da reclamante. Ou seja, tal testemunha só tinha conhecimento acerca do horário de início da jornada da autora. Conta ainda que, aos sábados, a carga horária era das 08h00 às 15h00. No que tange ao intervalo, mencionada testemunha disse que o tempo mínimo realizado era de 10 a 15 minutos e que o tempo máximo de 50 minutos. Por sua vez, a segunda testemunha, Pâmela, afirmou que presenciava o momento da chegada e saída da reclamante, dizendo “que a reclamante chegava ao trabalho em torno das 09h00; que o referido horário correspondia ao início da jornada da reclamante; que a reclamante encerrava o expediente às 19h00”. Disse ainda “que tem conhecimento sobre o tempo de intervalo usufruído pela reclamante; que a reclamante usufruía de, no mínimo, 15 minutos de intervalo; que a reclamante usufruía de, no máximo, 40 minutos de intervalo; que existia uma escala de revezamento para os intervalos entre as vendedoras; que o horário da depoente na referida escala sempre coincidia com o horário da reclamante”. Já a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Rayane, informou “que a depoente pertence ao turno do fechamento; que o início do labor da depoente ocorre às 09h00; que a depoente não presenciava o encerramento do expediente da reclamante; que a depoente trabalhava no mesmo horário da reclamante, das 09h00 às 18h00”. Apesar de referida testemunha informar…
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