Processo 0010058-73.2023.5.15.0144

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010058-73.2023.5.15.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Câmara
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0010058-73.2023.5.15.0144 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE BARIRI RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARIRI   PROCESSO nº 0010058-73.2023.5.15.0144 (ROT)  RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE BARIRI  RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARIRI ORIGEM: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS EM BARIRI   SENTENCIANTE: GABRIEL CALVET DE ALMEIDA   RELATORA: MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES [jgs]     Relatório   Adoto o relatório da r. sentença de ID nº ff90ad5, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, acerca da qual recorre ordinariamente o sindicato autor, com as razões recursais de ID nº eda6cbb. O sindicato autor, atuando como substituto processual em sede de Ação Civil Pública, postula a reforma da r. decisão impugnada quanto aos seguintes temas: nulidade processual por cerceamento de defesa; adicional de insalubridade em grau máximo para o corpo de enfermagem e setor de farmácia; redução do quantum fixado a título de honorários periciais; e isenção de custas e honorários advocatícios com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85. O preparo foi objeto de discussão em Agravo de Instrumento, restando reconhecida a isenção do sindicato autor para o recolhimento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, determinando-se o processamento do presente apelo, v. acórdão de ID nº e38fbfc. Contrarrazões do reclamado de ID nº 8ac51ed. O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento do recurso ordinário, para condenar o réu ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau máximo para todos os empregados do corpo de enfermagem, reconhecendo a exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente da existência de setor de isolamento e mesmo após o término do período pandêmico" (ID nº 38e5d10). É o relatório.     Fundamentação   V O T O Conheço do apelo do sindicato, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DADOS DO PROCESSO SOB ANÁLISE Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em 31/01/2023 pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAL DE BARIRI em face do MUNICÍPIO DE BARIRI, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos substituídos integrantes do corpo de enfermagem (enfermeiros, técnicos e auxiliares), e farmácia com os devidos reflexos. Os profissionais já recebem o adicional em grau médio (20%). I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR 1. Preliminar. Do cerceamento de defesa. Nulidade pelo encerramento da instrução com prazo pendente. O sindicato alega nulidade por encerramento prematuro da instrução. Sustenta que o prazo de 15 dias úteis (10 do perito + 5 das partes) para manifestação sobre esclarecimentos findaria apenas em 14/04/2025. Não merece acolhida a irresignação do recorrente. O despacho de ID nº 8b413e6 estabeleceu prazos sucessivos: 10 dias para o perito e, após e independentemente de nova intimação, 5 dias para as partes. O perito protocolou os esclarecimentos em 19/02/2025 e o encerramento ocorreu apenas em 11/03/2025, ou seja, após o decurso do prazo sucessivo de 5 dias. Assim, concluo que não houve cerceamento, mas sim preclusão temporal pelo silêncio da parte no período assinado. Rejeito, pois. 2. Mérito. Do adicional de insalubridade em grau máximo. O sindicato autor defende que o…

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