Processo 0010058-77.2026.5.03.0055

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010058-77.2026.5.03.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010058-77.2026.5.03.0055 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRA APARECIDA DAMIAO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010058-77.2026.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos da 1ª reclamada e da 2ª reclamada (fls. 451/479 e 540/549, respectivamente, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: RECURSO DA 1ª RECLAMADA. DEPÓSITO DE FGTS. Conforme a Súmula nº 461 do TST: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". Logo, cabia à 1ª reclamada comprovar a regularidade e a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o período laboral, a teor do entendimento firmado na Súmula nº 461 do TST, ônus do qual ela não se desvencilhou a contento (art. 818 da CLT). Isso porque o extrato da conta vinculada da reclamante sequer foi anexado aos autos pela reclamada que também não juntou nenhum comprovante dos recolhimentos do FGTS com a finalidade de demonstrar a regularidade dos depósitos fundiários ao longo do período do contrato de trabalho que vigorou entre 01/08/2022 a 28/05/2024 (vide TRCT de fl. 286). Ademais, o extrato de FGTS anexado pela autora nas fls. 21/23 (emitido em 30/04/2025) revela a ausência dos recolhimentos dos depósitos fundiários dos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 e de maio de 2024, indicando a falta de integralidade dos recolhimentos do período laboral, inexistindo nos autos comprovação de regularização dos depósitos faltantes do FGTS antes do ajuizamento da presente reclamação, argumentação não provada pela 1ª reclamada. Correta a decisão de piso, in verbis: "Com relação aos depósitos de FGTS, o extrato de ID. fdb0650 - juntado pela autora e não infirmado por qualquer prova em contrário - demonstra a ausência de recolhimentos das competências de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, com depósitos posteriores referentes a março e abril de 2024. Logo, não tendo a parte reclamada se desincumbido de seu ônus de comprovar o pagamento das parcelas devidas (Súmula 461 do TST), acolho parcialmente o pedido de diferenças de FGTS, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos referentes aos meses de outubro/2023 a fevereiro/2024, bem como do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas - OJ 195, SBDI-1, TST), com acréscimo da multa de 40%, conforme se apurar em fase de liquidação, com depósito na conta vinculada e comprovação nos autos, vedada a liberação direta à parte reclamante, nos termos do art. 18 e art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 do TST (julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000)." (fl. 426). Registre-se que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados