Processo 0010058-84.2026.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010058-84.2026.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010058-84.2026.5.03.0182 AUTOR: FRANCISCO NILTON DE LIMA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96627e5 proferida nos autos. Processo: 0010058-84.2026.5.03.0182 Reclamante: FRANCISCO NILTON DE LIMA Reclamada: 99 TECNOLOGIA LTDA   SENTENÇA            O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, anotação na CTPS, nulidade da dispensa do aplicativo 99, bem como reconhecimento de danos morais.          A reclamada, em sede preliminar, alegou incompetência da Justiça do Trabalho, impugnou o pedido de gratuidade de justiça feito pela reclamante, a limitação da eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial e pediu a prescrição quinquenal ao que se refere data anterior à 23/01/2021.           No mérito, alegou que a 99 é apenas uma empresa de tecnologia que intermedia a conexão entre motoristas e passageiros, sustentando que a relação com o reclamante era autônoma e comercial, sem vínculo empregatício. Defendeu a inexistência dos requisitos do art. 3º da CLT, destacando a liberdade do motorista para definir horários, aceitar corridas e permanecer offline, além de assumir os riscos da atividade. Alegou ainda a impossibilidade do reclamante retornar à plataforma. Subsidiariamente, caso reconhecido o vínculo empregatício, pugnou para que ele fosse limitado até 25/11/2025. Requereu a improcedência dos pedidos de reconhecimento de vínculo . Requereu ainda, a improcedência do pedido de reconhecimento de danos mais, uma vez que o encerramento da parceria comercial, por si só, não configura dano moral indenizável.   É o relatório.   DECIDE-SE Impugnação à Justiça Gratuita. A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se em face do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Incompetência da Justiça do Trabalho. É de clareza solar, e certamente de conhecimento da reclamada, que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de vínculo de emprego. A tese da reclamada de ausência de vínculo de emprego pressupõe a análise do mérito sobre a existência do dito vínculo, atraindo, por óbvio, a competência desta Justiça especializada. Ora, desde o surgimento da Justiça do Trabalho, em 1941, é sua competência reconhecer ou não o vínculo de emprego, sendo esta sua principal competência, na medida em que todos os demais direitos decorrentes do vínculo de emprego dependem do reconhecimento justamente da existência de tal vínculo. Ademais, é evidente que o vínculo de emprego configura a principal e mais importante relação de trabalho e que garante ao trabalhador o reconhecimento de sua condição de trabalhador e direitos constitucionais e legais daí decorrentes. A competência é estabelecida conforme a natureza jurídica da demanda e dos pedidos formulados, não importando o nome que se dá à ação. Assim, havendo pedido de reconhecimento de vínculo…

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