Processo 0010059-15.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010059-15.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0010059-15.2026.5.03.0103 RECORRENTE: URCA MOTORS VEICULOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE ABREU E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010059-15.2026.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A quantificação pecuniária das parcelas objeto do pedido, em que pese traduzir requisito formal previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, constitui mera estimativa e não limite para apuração das verbas deferidas, cujos valores deverão ser fixados em liquidação de sentença. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 27 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria de votos, negou-lhes provimento. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa que apresentou a seguinte divergência, ora juntado como voto vencido: "- Validade do banco de horas: A invalidação ou afastamento da sua aplicação ao caso, do regime de compensação de jornada, está em desacordo com o Tema 1046 e outras diversas reclamações questionando o mesmo fato dos autos. O próprio TST vem revendo seu posicionamento a respeito dessa matéria, diante da multiplicidade de Reclamações Constitucionais sobre o tema e pela decisão do STF no Recurso Extraordinário RE 1476596. Nesse sentido, julgados recentes das diversas Turmas Recursais do co. TST: II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional, em que ficou caracterizado o labor no regime 12x36, previsto em norma coletiva e a prestação de horas extras, a questão deve ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 2. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046…

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