Processo 0010059-19.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010059-19.2026.5.03.0037 AUTOR: ROBERT WILLIAM STROPPA SCHMITZ RÉU: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2bcb08 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010059-19.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Prescrição Interposta a ação em 22/01/2026, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 22/01/2021, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 308, I e 362, II do TST. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.2 – Revisão do TRCT. Multa do art. 467 da CLT A falta de projeção do aviso prévio indenizado no campo 25 do documento epigrafado não traz nenhum prejuízo ao reclamante. Nada a deferir no aspecto. A repercussão do aviso prévio indenizado foi considerada nas proporcionalidades de férias e de gratificação natalina do ano de 2025, conforme se extrai dos campos 70 e 71 do TRCT, cujos valores se mostram superiores aos declinados no quadro de p. 7 do PDF processual. Não havendo o que acrescentar, o pedido é improcedente no aspecto. Apresentado o extrato da conta vinculada, não houve apontamento de diferenças, motivo pelo qual indefiro qualquer pretensão referente ao FGTS como parcela principal e à multa resilitória de 40%. Ausentes verbas rescisórias incontroversas, não se aplica ao caso a multa do art. 467 da CLT, cujo pedido julgo improcedente. 2.3 – Doença ocupacional. Indenização por danos morais Após analisar detidamente o histórico funcional da reclamante, examiná-la e entrevistá-la, o perito concluiu, in verbis, “O periciando, Sr. Robert William Stroppa Schmitz, 41 anos, com histórico laboral como cobrador de ônibus no período de 03/08/2007 a 29/04/2025, atualmente desempregado, apresenta quadro clínico de lombalgia com irradiação para membro inferior direito, associado a alterações degenerativas leves da coluna lombar, conforme documentação médica e exames de imagem apresentados. Os achados descritos, incluindo desidratação discal, alterações interapofisárias e discreto abaulamento discal, são compatíveis com processo degenerativo de baixa magnitude, frequentemente observado na população geral, sem evidência de compressão neural significativa ou repercussão neurológica ao exame físico pericial. Destaca-se que o início dos sintomas ocorreu em junho de 2025, após o término do vínculo empregatício, o que afasta a relação temporal direta com as atividades laborais desempenhadas. Adicionalmente, o periciando apresenta fator de risco relevante, notadamente tabagismo intenso (cerca de dois maços/dia), que contribui para alterações degenerativas da coluna vertebral. Ressalta-se que, apesar do vínculo laboral prolongado, não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades exercidas. Os exames de imagem evidenciam alterações degenerativas leves, sem compressão radicular significativa ou comprometimento estrutural relevante, não sendo compatíveis com doença ocupacional. Ao exame físico, não foram identificados déficits neurológicos ou limitações funcionais objetivas que caracterizem incapacidade laborativa. Não há CAT. Não há gozo de benefício previdenciário. Diante do exposto, conclui-se pela ausência de…
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