Processo 0010059-20.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010059-20.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010059-20.2026.5.03.0069 AUTOR: BRUNO WEYD DOS SANTOS RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fd49eb proferida nos autos. I. RELATÓRIO BRUNO WEYD DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 173.233,74.   A reclamada, devidamente notificadas, apresentou defesa escrita, instruída com documentos, na qual arguiram preliminar e, no mérito, contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões.   Foi produzida prova documental. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução.   Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas.   É o relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM APLICAÇÃO DA Lei 13.467/2017 NO TEMPO A reclamada requer a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017.    As normas de natureza processual possuem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados sob a vigência da lei anterior.    Quanto ao direito material, as disposições da referida lei aplicam concretamente ao contrato de trabalho da parte autora, uma vez que a admissão ocorreu em 15/01/2024, data posterior ao início da vigência da reforma trabalhista.   Acolho a manifestação defensiva para fixar o entendimento de que o contrato em análise é regido integralmente pela Lei 13.467/2017.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A matéria é de mérito e como tal será analisada.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Admitido em 15/01/2024, dispensado em 11/05/2025, e ajuizada esta ação em 21/01/2026, não há prescrição a ser pronunciada.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que laborava exposto a agentes insalubres, notadamente a poeira mineral e ao agente radioativo Césio 137, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individuais adequados.    Requer a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido e o pagamento do adicional de insalubridade.    A reclamada nega qualquer exposição a agentes nocivos e defende o correto fornecimento de equipamentos de proteção.   O ônus de comprovar o trabalho em condições insalubres pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373 do Código de Processo Civil.    A constatação da insalubridade depende de prova eminentemente técnica, conforme determinação expressa do artigo 195 da CLT.   Analisando as provas dos autos, verifico que na audiência registrada na ata de ID 7c44868, o próprio reclamante, ao ser indagado a respeito da suposta exposição a radiação e tubos radioativos, manifestou desconhecimento sobre os fatos narrados em sua petição inicial.    Esta declaração esvaziou completamente a necessidade de produção de prova pericial, motivo pelo qual determinei o cancelamento da diligência técnica, conforme art. 370, do CPC.    A petição inicial deve guardar fidelidade com a realidade fática vivida pelo trabalhador, não sendo admissível a formulação de pedidos baseados em condições de risco das quais o próprio empregado desconhece a existência em seu posto de trabalho.    Inexiste nos autos…

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