Processo 0010059-26.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010059-26.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010059-26.2026.5.03.0067 AUTOR: EDER LUCAS FERREIRA DA SILVA RÉU: SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ba5f7 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II. FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento.   PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX) em relação a eventuais créditos trabalhistas da Reclamante anteriores a 15/01/2021, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/01/2026. Saliento, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE - 709212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Portanto, aplico ao FGTS, também, o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito, tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas, tendo em vista que já ultrapassado o prazo de cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).   DOS PEDIDOS FORMULADOS   RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS – NÃO RECOLHIMENTO FGTS Alega o Reclamante, na petição inicial (fl.03), que foi admitido pelas Reclamadas em 01/11/2012 para exercer a função de porteiro, percebendo, ao final do pacto laboral, remuneração no importe de R$ 1.835,60, tendo prestado serviços de forma contínua em benefício do grupo econômico demandado até a ruptura contratual, cujo último dia trabalhado ocorreu em 21/02/2026. Sustenta que, durante todo o vínculo empregatício, desempenhou suas atividades de maneira habitual e subordinada, sem que houvesse a regular observância das obrigações contratuais por parte das empregadoras, especialmente no tocante à quitação das verbas rescisórias e ao correto recolhimento do FGTS. Afirma, também, que, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, não recebeu as parcelas rescisórias devidas, tais como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e demais consectários legais, tampouco foram disponibilizadas as guias rescisórias pertinentes, em afronta ao disposto no art. 477 da CLT. No mesmo sentido, aduz que as Reclamadas deixaram de efetuar os depósitos fundiários de forma regular ao longo do pacto laboral, havendo meses sem qualquer recolhimento na conta vinculada, circunstância que configura descumprimento direto da obrigação prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Sob…

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