Processo 0010059-50.2026.5.03.0156

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010059-50.2026.5.03.0156
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Frutal
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATSum 0010059-50.2026.5.03.0156 AUTOR: MICAELI SILVA GOMES PEREIRA BORGES RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS FIGUEIREDO E NEVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dfd3e5 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo. Art. 852-I, caput, da CLT. III – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Limitação aos valores indicados na inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 12/01/2021 (Súmula 308, I do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. MÉRITO Reversão da dispensa por justa causa A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 24/01/2025, embora o registro em CTPS tenha ocorrido apenas em 01/02/2025, para exercer a função de operadora de caixa, percebendo salário mensal de R$ 1.625,40. Afirma que laborava das 12h00 às 20h20, com uma hora de intervalo, e folga aos domingos ou segundas-feiras. Sustenta que, após aproximadamente onze meses de trabalho, foi dispensada por justa causa sob alegação de ato de indisciplina ou insubordinação decorrente de falta injustificada em 15/01/2026. Aduz, contudo, que estava grávida à época da dispensa e que, no referido dia, precisou comparecer ao hospital em razão de fortes dores, tendo comunicado a situação à gerente. Afirma que recebeu apenas folha de medicação, sem emissão de atestado médico, e que, ao retornar normalmente ao trabalho no dia seguinte, foi surpreendida com a comunicação de sua dispensa. Pugna pela reversão da pena aplicada e na condenação da reclamada no pagamento das verbas cabíveis. A reclamada sustenta a regularidade da dispensa por justa causa, afirmando que a reclamante praticou reiteradas condutas incompatíveis com as normas internas da empresa. Alega que sempre agiu de boa-fé e buscou manter a empregada em seu quadro funcional, inclusive cancelando pedido de demissão anteriormente formulado em razão da gravidez da autora. Aduz que a penalidade máxima decorreu diante de sucessivas faltas injustificadas e da aplicação prévia de advertências e suspensões disciplinares, observando-se os princípios da proporcionalidade, gradação e imediatidade. Afirma, ainda, que a falta determinante para a dispensa ocorreu em 15/01/2026, sem apresentação de justificativa válida, sustentando que o estado gravídico não impede a aplicação de justa causa quando comprovada falta grave da empregada. Analiso. Como é sabido, a justa causa traduz a falta de tal modo que, uma vez configurada, torna possível a cessação imediata do contrato. Por ser a pena máxima aplicável ao empregado deve preencher os requisitos legais para sua validade. Dessa forma, só pode ocorrer quando comprovado que o empregado tenha praticado alguma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Para caracterização da justa causa deve-se verificar ainda se a atuação disciplinar do empregador atende a requisitos circunstanciais, como: nexo causal entre a…

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