Processo 0010059-63.2023.5.15.0110
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010059-63.2023.5.15.0110 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ec235 proferida nos autos. ROT 0010059-63.2023.5.15.0110 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 500.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) MARIA CRISTINA MATTIOLI (SP365940) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id 2f0f3f7; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 726adfb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 807f414: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id 51f50c8 : R$ 20,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 51f50c8 : R$ 1.000,00; Condenação no acórdão, id 9238816: R$ 500.000,00; Custas no acórdão: R$ 9.980,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e5aaab1 e 1f97cbc: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O v. acórdão reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito, sob os seguintes fundamentos: "(...) Tratando-se de Ação Civil Pública que tem por objetivo o cumprimento de normas concernentes ao meio ambiente de trabalho, é inequívoca a competência material da Justiça do Trabalho, bem assim a legitimidade ativa e o interesse processual do Ministério Público do Trabalho e da requerida, ainda, a legitimidade passiva. Nesse sentido o entendimento da súmula 736 do STF e artigo 114, I, da CF, respectivamente: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) Confira-se, ainda, a jurisprudência do TST a respeito: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. LIMITE MÁXIMO DA CARGA DOS CAMINHÕES. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. MATÉRIA RELATIVA À SEGURANÇA E AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com a finalidade de obrigar a reclamada ao cumprimento das regras de segurança, especialmente aquelas relativas ao transporte de cargas. Nesse contexto, a controvérsia se limita em…
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