Processo 0010059-63.2026.8.27.2700
TJTO • Recurso Ordinário em Habeas Corpus
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Habeas Corpus Criminal Nº 0010059-63.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025561-92.2024.8.27.2706/TO PACIENTE : VICTOR SILVA LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) ADVOGADO(A) : CLARA EUNICE LOPES PRAXEDES (OAB PE060864) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado por Clara Eunice Lopes Praxedes em favor de VICTOR SILVA LIMA , apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Ação Penal n.º 0025561-92.2024.8.27.2706. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de dois crimes de roubo majorado, em concurso formal, previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em fatos ocorridos nos dias 26 e 30 de janeiro de 2019. A impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que nenhuma das vítimas reconheceu o paciente como autor dos delitos, inexistindo reconhecimento pessoal ou fotográfico, apreensão de objetos, flagrante, confissão ou qualquer outro elemento concreto de autoria. Afirma que a imputação foi construída unicamente com base em suposta semelhança de tatuagem, ressaltando, ainda, que o próprio relatório policial concluiu pela inexistência de vínculo entre o paciente e o corréu. Alega, também, a inépcia da denúncia e a ausência de fundamentação concreta na decisão que recebeu a peça acusatória, sustentando que o magistrado limitou-se a afirmar genericamente a existência de “lastro probatório mínimo” , sem enfrentar os argumentos defensivos. Com tais fundamentos, requer, em sede liminar, a suspensão imediata do andamento da Ação Penal n.º 0025561-92.2024.8.27.2706, inclusive da audiência de instrução e julgamento designada, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Todavia, a concessão de liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, aptos a evidenciar constrangimento ilegal manifesto, aliado a risco concreto de dano irreparável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a análise liminar demanda cognição sumária, devendo o provimento de urgência ser reservado às hipóteses em que a ilegalidade se revela de forma inequívoca, dispensando dilação probatória ou exame aprofundado do conjunto fático-processual (STJ, AgRg no HC 996.620/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 16/06/2025). No caso em exame, não se vislumbra, em juízo preliminar, a presença de ilegalidade flagrante apta a autorizar o deferimento da tutela de urgência. Na hipótese, a controvérsia deduzida pela impetração envolve alegações de ausência de justa causa, fragilidade dos indícios de autoria, inépcia da denúncia e deficiência de fundamentação da decisão que recebeu a peça acusatória, matérias que demandam exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório e das peças que instruem o inquérito policial e a ação penal originária, providência incompatível com o juízo sumário próprio da análise liminar. Com efeito, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a…
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