Processo 0010059-67.2023.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010059-67.2023.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010059-67.2023.5.03.0055 AUTOR: MAXUEL ATHUS MOREIRA MARTINS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c6b1f proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 – RELATÓRIO                                                                                                             Cálculos de ID c1ef1fb – 27/01/2026, apresentados pelo reclamante, homologados conforme decisão ID 4154ce7 – 25/02/2026. Juízo garantido por meio de apólice de seguros anexada sob o ID 12c9143 – 31/03/2026. A parte executada propôs embargos à execução de ID e738cde – 31/03/2026, com manifestação da parte exequente em ID 596c5f5 – 22/04/2026. É o relatório.   2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade da medida processual – oportunidade e garantia do juízo – os embargos à execução opostos merecem ser conhecidos. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO a) Reflexo em 13º salário de 2018 Afirma a reclamada que não foi observada a proporcionalidade devida nos reflexos em 13º salário de 2018, considerando-se o marco prescricional fixado em 24/01/2018. O reclamante defende a conta afirmando que deve ser considerado o período integral de 12 meses. Ao exame. A sentença proferida em 09/02/2025, ID cb64545, fixou o marco prescricional em 24/01/2018 (Pág. 3). Assim, as parcelas com exigibilidade anterior ao marco prescricional não devem ser apuradas. Para apuração das médias de horas extras, deve sim ser considerado o número de meses trabalhados, porém, para o ano de 2018 deve-se apurar apenas 11/12 de 13º salário, o que não foi observado na planilha de ID c1ef1fb, fl. 1850, quando o reclamante apurou 12 avos de 13º salário de 2018. Acolho quanto ao tema. b) períodos de férias com 1/3 e férias em dobro Alega a reclamada que o reclamante deixa de observar os períodos de férias gozadas, conforme ficha funcional que aponta. O reclamante assevera que observou os períodos aquisitivos e de gozo com base na ficha de registro. Pois bem! Observa-se que na planilha de ID c1ef1fb, Pág. 6, o reclamante lança os períodos de férias diversos daqueles contidos na ficha de registro de ID 97ef146, fl. 127. Portanto, acolho os embargos quanto ao tema, devendo o autor retificar a conta, observando-se os períodos de gozo efetivo das férias, conforme lançados na ficha de registro de ID 97ef146. c) Contribuições previdenciárias – cota reclamante A reclamada alega que o reclamante não atualizou os valores devidos a título de contribuições previdenciárias para deduzir do crédito líquido. O reclamante alega que o cálculo está em consonância com a Súmula 368 do TST. Sem razão a reclamada. A parte ré deve arcar com os juros de mora incidentes sobre as contribuições previdenciárias cota reclamante, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC, uma vez que o não recolhimento na época própria somente pode ser imputado ao empregador, que deu causa à mora, com base na Lei nº 11.941/2009, considerando que o fato gerador é a prestação de serviços. Veja-se que o Manual de Cálculo não determina a atualização dos valores para dedução do crédito líquido, mas para fins de recolhimento, pela reclamada, conforme trecho apontado nos embargos. Nada a retificar. d) Juros e correção monetária A parte executada aponta que houve aplicação incorreta dos critérios de atualização…

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